Processo 0112100-30.2009.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0112100-30.2009.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0112100-30.2009.5.04.0232 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: HIDRO SANITARIA CABRAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ec4928 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requer a penhora de salários do executado Leo Marcos Moraes Cabral - ID. a051012. Examino. De plano, verifica-se que a remuneração mensal do executado, conforme extrato do CNIS anexado no ID. 6928fbd foi de R$ 2.478,20. Com relação à impenhorabilidade de salários, dispõe o art. 833, caput, inciso IV e § 2º, do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proveitos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º". Quanto à matéria, ainda que a jurisprudência viesse admitindo, em algumas hipóteses, a aplicação exceptiva do § 2º do mencionado dispositivo – o qual diz respeito à prestação alimentícia – também aos créditos trabalhistas, particularmente entendia que tal situação demandava a percepção, pelo devedor, de salários ou proventos vultosos (o que não seria o caso do executado, como visto acima), de modo a indicar que a penhora de determinado percentual não prejudicaria a sua subsistência. Contudo, o TST, ao julgar o Tema 75 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, em 24/03/2025 (acórdão publicado em 08/04/2025), firmou a seguinte Tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). Diante do exposto, considerando o caráter vinculante da decisão (CPC, art. 927, III), impõe-se o reconhecimento de que é sim possível a penhora de rendimentos, desde que não ultrapassados os limites acima. Ainda, por política judiciária, adoto os parâmetros estabelecidos pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a partir de 3 faixas de rendimentos (considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS): 1ª Faixa - Rendimentos até 2 salários mínimos - penhora de até 15% do rendimento líquido, assegurada a percepção de 1 salário mínimo ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 salários mínimos nacional e até 15 mil reais - penhora de 30% do rendimento líquido; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50% do rendimento líquido. Desse modo, determino a penhora de 15% do salário líquido do executado Leo Marcos Moraes Cabral, limitado a 50 parcelas (estimada pela dívida), junto ao seu empregador, resguardando ao executado em qualquer hipótese o recebimento do valor líquido de um salário mínimo nacional (R$ 1.621,00). A penhora deverá incidir mensalmente, e os valores deverão ser colocados à disposição deste…

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