Processo 0112104-44.2005.8.13.0414
TJMG • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 0112104-44.2005.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: RAUL EDUARDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOAO EULER CAMARGO AZEVEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelos exequentes RAUL EDUARDO PEREIRA, OLIMPIO CHAVES AMORIM e NILZETE MOREIRA OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE MAURÍCIO COLARES GUEDES, MARILDA RODRIGUES GUEDES, MÁRCIO MENDONÇA NOGUEIRA DE GAMA, JOÃO EULER CAMARGO AZEVEDO e respectivos herdeiros e sucessores, incluindo MARCELO ALVES GUEDES, MATHEUS ALI ADRI GUEDES e ELLEN ALI ADRI GUEDES, estes últimos na qualidade de sucessores do herdeiro pré-morto Maurício Colares Guedes Júnior. A origem do título executivo remonta à ação pauliana ajuizada por Nilzete Moreira Oliveira, que, após longa instrução probatória, foi julgada parcialmente procedente por sentença que declarou a nulidade das transferências de bens imóveis efetuadas por Maurício Colares Guedes e Marilda Rodrigues Guedes em favor de Márcio Mendonça Nogueira da Gama e João Euler Camargo Azevedo (ID 1468204874). A sentença descreveu individualizadamente os imóveis cujas alienações foram anuladas, organizando-os nos itens A, B, C e D do dispositivo, e condenou os requeridos Maurício Colares Guedes, Marilda Rodrigues Guedes e Márcio Mendonça Nogueira da Gama ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, além da condenação do requerido João Euler Camargo Azevedo em honorários de sucumbência. A decisão foi complementada pelo acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 1468449888), que excluiu do dispositivo a declaração de nulidade quanto ao lote nº 8 da quadra 35 do Loteamento Santo Antônio, e transitou em julgado conforme certidão de ID 1467775044. Na fase de cumprimento de sentença, sobrevieram o falecimento do devedor originário Maurício Colares Guedes e, posteriormente, do herdeiro Maurício Colares Guedes Júnior, impondo sucessivas regularizações do polo passivo com a inclusão do espólio e dos herdeiros sobreviventes. Os exequentes diligenciaram ativamente para localizar e citar todos os sucessores, tendo logrado a citação da cônjuge sobrevivente Marilda Rodrigues Guedes e de herdeiras por edital (ID 1468099954), bem como dos netos do devedor originário Ellen Ali Adri Guedes e Matheus Ali Adri Guedes por carta com aviso de recebimento. Em decisão proferida em 08 de maio de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de penhora e avaliação formulado pelos exequentes, por entender que ainda remanesciam irregularidades no polo passivo da execução, conforme detalhado na certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A referida decisão determinou que os exequentes promovessem as diligências necessárias à regularização integral do polo passivo, sob pena de extinção do processo em relação às partes não regularizadas. Os exequentes atenderam à determinação judicial por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual esclareceram a composição do polo passivo, forneceram novos endereços para citação de Marcelo Alves Guedes e Matheus Ali Adri (Rua Martins Luiz Vieira, 242, Bairro Santo Antônio, Itaobim-MG, para Matheus, e Comunidade Flor de Minas, Rodovia Rio Bahia, BR 116, margem esquerda do Córrego São João, Itaobim-MG, para…
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