Processo 0112134-17.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0112134-17.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0112134-17.2016.8.14.0301 APELANTES: PAULO ROBERTO GAMA, JOSÉ DE RIBAMAR GAMA, PAULO URUBATAN GAMA DE MELO E JORGE GUILHERME GAMA APELADA: IVONE DA SILVA E SOUZA RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELADA. DIREITO PERSONALÍSSIMO, VITALÍCIO E INTRANSMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PAULO ROBERTO GAMA, JOSÉ DE RIBAMAR GAMA, PAULO URUBATAN GAMA DE MELO e JORGE GUILHERME GAMA contra sentença que julgou procedente ação ordinária de reconhecimento de direito real de habitação ajuizada por IVONE DA SILVA E SOUZA, declarando em favor da autora o direito real de habitação sobre imóvel situado na Rua/Av. Alcindo Cacela, nº 399, bairro Umarizal, Belém/PA, com fundamento no art. 1.831 do Código Civil, em razão do reconhecimento da união estável mantida com o falecido JOSÉ DE RIBAMAR GAMA e da utilização do bem como residência do casal. No curso do julgamento recursal, sobreveio notícia do falecimento da autora/apelada, ocorrido em 24.11.2025, acompanhada de certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento superveniente da autora/apelada, titular do direito real de habitação reconhecido na sentença, acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e a prejudicialidade da apelação quanto ao mérito; (ii) estabelecer se, mesmo diante da perda superveniente do objeto, deve ser mantida a condenação dos réus/apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil possui natureza personalíssima, vitalícia e intransmissível, destinando-se a assegurar ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel utilizado como residência familiar. 4. O falecimento superveniente da autora/apelada extingue a utilidade do provimento jurisdicional relativo ao reconhecimento do direito real de habitação, pois inexiste titular vivo apto a exercê-lo e o direito não se transmite hereditariamente. 5. O art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da causa. 6. A morte da titular do direito real de habitação configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A perda superveniente do objeto não afasta automaticamente a condenação em honorários advocatícios, pois o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil atribui a responsabilidade pelos honorários a quem deu causa ao processo. 8. A causalidade, em caso de perda superveniente do objeto, deve ser aferida a partir de quem deu causa à propositura da ação, e não de quem ocasionou a extinção anômala do processo. 9. A resistência dos réus/apelantes ao reconhecimento e ao exercício do direito vindicado deu causa à instauração da demanda, razão pela qual subsiste o capítulo…

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