Processo 0112210-83.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0112210-83.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112210-83.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238257906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ambos igualmente qualificados. A parte autora, associação esportiva e recreativa de grande porte, sediada em imóvel localizado na Av. Dr. Malaquias, nº 204, no bairro dos Aflitos, informa que se abastece de água por meio de poço artesiano próprio, valendo-se dos serviços da COMPESA apenas para o esgotamento sanitário. Sustenta que, no período anterior à instalação de hidrômetro no imóvel — ocorrida em dezembro de 2018 —, a concessionária realizava a cobrança da tarifa de esgoto com base em estimativa de consumo mensal de 651 m³, nos termos do Decreto Estadual nº 18.251/94. Alega, contudo, que tal estimativa teria sido arbitrada de forma ilegal, defendendo que a cobrança deveria se limitar à tarifa mínima correspondente a 10 m³/mês por unidade econômica. Ao final, requer a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa de consumo, com o reconhecimento da validade apenas da tarifa mínima legal, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados no período anterior à instalação do hidrômetro, observando-se o prazo prescricional decenal. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que, nos termos do art. 70 do Decreto Estadual nº 18.251/94, enquanto não houver a instalação definitiva de hidrômetro, o consumo deve ser apurado por estimativa, com base no consumo médio presumido, considerado a partir das características físicas do imóvel ou mediante medição temporária. Defendeu a legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por estimativa na ausência de hidrômetro, especialmente quando demonstrado que o volume posteriormente aferido guarda correspondência com o montante anteriormente estimado, afastando, assim, a aplicação automática da tarifa mínima por unidade econômica. Acrescentou, ainda, considerações acerca dos princípios da supremacia do interesse público e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, ao argumento de que a metodologia adotada visa assegurar a adequada prestação do serviço público. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Não houve réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC. O ponto central da lide está em saber se a ré poderia realizar uma cobrança por estimativa em razão do serviço de esgoto prestado ao demandante. O autor reclama que a ré, por não ter instalado o hidrômetro, deveria cobrar o valor mínimo legal, a demandada, por sua vez, diz que houve inércia do autor em promover a instalação do medidor, invocando norma que orienta pela cobrança por estimativa enquanto não instalado o hidrômetro. Pois bem. Como se sabe, a parte…

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