Processo 0112343-50.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GAUBER DA CRUZ SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é titular da conta fácil (conta corrente e poupança), mantida junto à instituição financeira ré, sob o n.º 10186-9, agência 3715. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos contínuos sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") desde o ano de 2021 até o ano de 2026, totalizando a importância de R$ 4.568,23 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos). Afirma desconhecer a origem de tais cobranças e que jamais celebrou contrato que justificasse tais retenções. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.136,46) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial acompanhada de extratos bancários. A decisão interlocutória de mov. 6.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os descontos impugnados poderiam decorrer de encargos de mora pelo atraso no adimplemento de obrigações, inexistindo o perigo na demora. Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização de audiência de conciliação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita (mov. 13.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do tema ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) do Tribunal de Justiça do Amazonas, bem como a inépcia da petição inicial pela genericidade das alegações e a ocorrência de conexão/reunião dos processos decorrente do fracionamento de ações. No mérito, a instituição financeira defendeu a absoluta licitude dos lançamentos. Esclareceu que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" decorre do inadimplemento ou atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo próprio correntista. Demonstrou, por meio dos extratos anexados pela própria parte autora, a existência de múltiplos créditos de mútuos depositados na conta do autor (como os empréstimos nos valores de R$ 500,00 em 25/01/2021, R$ 500,00 em 01/03/2021, R$ 511,60 em 04/06/2021, R$ 800,00 em 10/02/2022, entre outros), os quais foram revertidos em proveito próprio por meio de saques, compras com cartão de débito e transferências PIX. Argumentou que a pretensão autoral viola a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), requerendo a total improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Intimada a se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de réplica, conforme devidamente certificado no mov. 21.1. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é…
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