Processo 0112368-51.2011.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112368-51.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0112368-51.2011.8.05.0001, extinguiu o feito com resolução de mérito, presumindo quitado o crédito tributário de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2008, no valor originário de R$ 1.416,29 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos). É o que basta relatar. Decido. A sentença recorrida deve ser anulada, pois foi proferida com violação direta ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, consagrados nos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil. O art. 9.º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". O art. 10, por sua vez, dispõe que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Estes dispositivos materializam o chamado contraditório substancial, que exige participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial. No caso concreto, o Juízo sentenciante declarou que, "devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu" (ID 105714588). Todavia, o exame dos autos revela que a última decisão proferida antes da sentença foi datada de 13 de julho de 2020 (ID 105713264), na qual se deferiu o pedido de suspensão do feito e se determinou o aguardo em cartório da iniciativa da parte interessada. A sentença foi proferida em 29 de abril de 2025, quase cinco anos depois, sem que houvesse qualquer ato judicial específico convocando a Fazenda Pública a informar a situação do parcelamento. A extinção da execução fiscal pela presunção de pagamento, sem prévia intimação pessoal do exequente, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com a indisponibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal já decidiu: EMENTA: ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob presunção de quitação do débito após parcelamento. O Apelante sustenta ausência de intimação pessoal para manifestação sobre o cumprimento do acordo e inadimplemento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se a sentença que extinguiu a execução fiscal é nula pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública e se a presunção de pagamento é compatível com o regime jurídico aplicável a créditos tributários. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal, sem comprovação efetiva do adimplemento do parcelamento e sem prévia intimação pessoal do…
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