Processo 0112400-41.2002.5.01.0225
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cfc649 proferido nos autos. #id:6395bde. Indefiro a repetição de convênios (CNIB). Procedida, neste ato, à inclusão dos devedores no Serasajud. BNDT já ativado. O autor requer a expedição de ofício a diversos órgãos/plataformas com escopo de se obter endereço dos executados. Todavia, ao juiz compete a livre condução do processo, cabendo-lhe evitar a prática pelas partes, de medidas meramente procrastinatórias (art. 125, II do CPC c/c art. 765 da CLT). No caso em análise, já foram adotados todos os meios típicos e atípicos de execução sem qualquer resultado. Diversas pesquisas feitas já apontam endereços dos sócios. Além disso, estamos diante de uma dívida vultuosa, que ultrapassa R$268.000,00, não sendo crível que este juízo encontrará bens suntuosos através de mandado de penhora e avaliação nas pessoas dos sócios executados. Diversos elementos dos autos caracterizam a insolvência dos mesmos. Além disso, a dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2. O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH. A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4. O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito…
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