Processo 0112433-41.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0112433-41.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DELIZIARE EVENTOS GV EIRELI RÉU: PDCA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DELIZIARE EVENTOS GV EIRELI em face de PDCA S.A. (MAQUINETA TON), posteriormente qualificada e retificada como PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. na qualidade de sucessora por incorporação da demandada original. Na petição inicial de ID 115845387, a parte autora alegou, em síntese, que atua no ramo de alimentação, especificamente na fabricação e comercialização de doces finos para eventos e festividades. Informou que contratou os serviços de processamento de pagamentos prestados pela ré e que utilizava de forma regular a maquineta de cartões da marca TON para o recebimento de suas vendas. Relatou que, em 28/12/2021, realizou duas transações que totalizaram o montante de R$ 4.236,00. Contudo, ao tentar transferir os referidos valores para sua conta bancária, foi surpreendida com o bloqueio administrativo de seu saldo sob a justificativa de "atividade suspeita" e "comportamento irregular de alto risco", culminando no descredenciamento definitivo e na rescisão unilateral do contrato de credenciamento. Argumentou que a conduta da ré foi arbitrária e ilegal, privando-a de recursos de natureza essencial ao funcionamento de seu negócio e ao pagamento de seus colaboradores. Com base em tais fundamentos, sustentando a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a autora requereu: a concessão de tutela de urgência para a liberação imediata dos valores retidos; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da tutela provisória com a condenação da ré à liberação definitiva de R$ 4.236,00, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de lucros cessantes pela impossibilidade de realizar novas vendas por aquele meio de pagamento, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.236,00 e juntou procuração (ID 115845395), declaração de hipossuficiência (ID 115845400), cartão CNPJ (ID 115845407), contrato social (ID 115845410), prints de conversas de WhatsApp (ID 115845412) e nota fiscal (ID 115845417). No despacho de ID 124648275, determinou-se à autora que comprovasse sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais mediante a apresentação de rendimento bruto anual, extrato de movimentação financeira do último trimestre e declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. A autora peticionou no ID 125454651, apresentando extrato de conta corrente de sua titularidade (ID 125454652), recibo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS (ID 125454654) e a respectiva declaração DEFIS do ano-calendário de 2021 (ID 125454656), com o intuito de fundamentar o pedido de gratuidade. Citada, a empresa ré compareceu de forma espontânea e ofereceu contestação tempestiva no ID 133044371. Preliminarmente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a autora é pessoa jurídica que utiliza os serviços de subadquirência e processamento de pagamentos como meio de fomento e incremento de sua própria atividade comercial, caracterizando-se como consumidora intermediária e não como destinatária final dos…
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