Processo 0112435-06.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0112435-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239497177, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ZERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. em face de ZYO BANK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, a parte autora afirma ser titular das marcas "Z.RO" e "Z.RO BANK", que se consolidaram no mercado brasileiro como referência em tecnologia financeira e inovação no setor de pagamentos digitais. Aduz que, visando proteger seus ativos intangíveis e preservar o prefixo da marca, realizou diversos registros contendo o elemento distintivo "Z.RO" e suas variações, tais como: "Z.RO", "Z.RO BANK", "Z.RO PAY", "ZERO", "ZEROCARD", "ZERO BANK", "BANCO ZERO", "Z.RO FINANCE", "ZERO FINTECH", "ZERO FINANCIAL SERVICES", "Z.BANK", "BANK Z.RO", nos segmentos de serviços bancários digitais, soluções de pagamento, internet banking e áreas correlatas. Informa que dentre os pedidos mencionados, destacam-se as marcas mistas "Z.RO" e "Z.RO BANK", das quais é a única titular legítima, conforme certificados emitidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sob os números 933145497 e 925300977, na classe 36, destinada a serviços financeiros, bancários digitais e soluções de pagamento, conforme Classificação Internacional de Nice. Sustenta que a marca "Z.RO" foi depositada em 22/12/2021 e concedida em 07/01/2025, enquanto a marca "Z.RO BANK" foi depositada em 10/03/2022 e concedida em 26/08/2025. Alega que, recentemente, a parte ré passou a utilizar os sinais distintivos "ZYO" e "ZYO BANK", inclusive com pedidos de registro perante o INPI sob os números 937703486 e 937703524, respectivamente, para identificar e promover serviços da mesma natureza no mercado financeiro e de pagamentos digitais. Argumenta que tal conduta viola frontalmente o direito marcário da autora, uma vez que os sinais empregados pela ré guardam acentuada semelhança fonética, visual e estrutural com as marcas "Z.RO" e "Z.RO BANK", gerando evidente risco de confusão e associação indevida no público consumidor, em afronta ao disposto no art. 130, inciso III, da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Assevera que, demonstrando boa-fé e intenção conciliatória, em 11 de junho de 2025, encaminhou à ré Notificação Extrajudicial, devidamente assinada e certificada por meio eletrônico, na qual relatou a utilização indevida das expressões "ZYO" e "ZYO BANK", fonética e visualmente semelhantes à marca anteriormente registrada "Z.RO BANK". Destaca que, na oportunidade, requereu a imediata cessação do uso dos sinais conflitantes, bem como a desistência dos pedidos de registro das marcas perante o INPI, em respeito ao princípio da anterioridade. Alega que, não obstante a clareza e objetividade das solicitações, a ré manteve-se inerte, persistindo no uso indevido dos sinais distintivos sob os argumentos de que: 1) os conjuntos marcários são distintos o suficiente para…
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