Processo 0112499-50.2024.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0112499-50.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FREIRE REQUERIDO(A): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238412816, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação de Alvará Judicial, processada sob o rito da Lei nº 6.858/80, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FREIRE em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a transferência de titularidade e o levantamento de valores referentes à cota de consórcio de nº 472.0, Grupo 009786, contrato nº 3560541, administrado pela requerida, pertencente à sua companheira falecida, RAPHAELA DA SILVA PEREIRA, que veio a óbito em 05/04/2024. Informou o requerente que a de cujus deixou como herdeiros o próprio companheiro supérstite e o filho menor impúbere JOÃO PEDRO PEREIRA ALBUQUERQUE, nascido em 25/08/2015, fruto de relacionamento anterior, e que residia inicialmente sob a guarda de seu genitor, FRANCINETO ALBUQUERQUE DA SILVA. Na exordial, pleiteou a transferência ou liberação da totalidade da cota, acostando declaração firmada pelo genitor do menor anuindo com tal pedido. Durante o trâmite processual, a administradora do consórcio noticiou a existência de saldo credor e efetuou o depósito judicial do valor atualizado de R$ 70.127,53 (setenta mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), colocando-o à disposição deste Juízo. Devidamente instada, a Procuradoria Geral do Estado/Fazenda Pública Estadual certificou a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD, conforme Certidão nº 2131/2025 (SEFAZ/PE), lavrada nos termos do art. 3º, inciso I, alínea B, da Lei nº 13.974/09. Em seguida, o requerente reiterou o pleito de levantamento integral dos valores, ao que se seguiu nova manifestação da guardiã de fato do menor, JOSEGLEIDE MARIA DA SILVA PEREIRA, avó materna, que declarou, em instrumento reconhecido em cartório, que João Pedro reside sob sua guarda, arcando, em conjunto com o requerente, com as despesas de alimentação, saúde, educação e demais necessidades básicas do infante. A guardiã requereu o depósito dos valores pertencentes ao menor em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Agência 0047, Conta Corrente 000806065928-4, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PIX 81-98772-6636, juntando comprovantes de pagamento de mensalidades escolares (Colégio Instituto Brasília – Ensino Fundamental, 5º Ano) e de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S.A.), atestando a regularidade das despesas com o menor. O Ministério Público, por intermédio do 3º Promotor de Justiça Cível da Capital, em exercício junto a esta Vara, manifestou-se: (a) contrariamente ao levantamento integral pelo requerente; (b) favoravelmente à expedição de alvará para liberação de 50% do depósito ao companheiro supérstite; (c) pela imobilização dos 50% restantes, pertencentes ao menor, em conta poupança judicial vinculada ao Juízo, com levantamento somente após a maioridade civil, ressalvada comprovação de necessidade premente a…
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