Processo 0112500-03.2001.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0112500-03.2001.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Secretaria de Execução e Expropriação
Última publicação
07/04/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0112500-03.2001.5.05.0004 RECLAMANTE: JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: JUAREZ TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60937cd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO LOTE 69 (imóvel de matrícula nº 15.759)   1. RELATÓRIO JUAREZ TEIXEIRA, no bojo da reclamação trabalhista em que contende com JORGE TEIXEIRA DE ALMEIDA, oferece impugnação à arrematação havida em 25/11/2025, por meio da petição de ID 6bc0d49, em face deste e de ROBERVAL PASSOS DE OLIVEIRA (arrematante), na forma do art. 903 do CPC. Regularmente notificados, o exequente e o arrematante apresentaram contestação, por ocasião dos ID´s aae032b e d86a40e, respectivamente. O expediente é tempestivo. 2. FUNDAMENTOS 2.1 Da Preclusão Consumativa e Temporal para Impugnação à Avaliação Pretende o executado a anulação do leilão, ao argumento de que o bem penhorado – apartamento nº 902 do Edf. Garcia Lorca, Jardim Apipema, matrícula 15.759 - teria sido arrematado por preço vil (R$ 403.847,83), eis que o parâmetro legal de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação para o lanço mínimo teria se baseado numa reavaliação incorreta, que reflete indevida desvalorização do bem. Nessa trilha, alega que a reavaliação do imóvel em R$ 763.695,66 não deve ser admitida, por afrontar o cenário de valorização dos imóveis nos últimos anos, importando em violação ao direito de propriedade e ao princípio da menor oneração ao devedor. Inicialmente, mister observar que a fixação do valor de avaliação, pelo qual o imóvel foi ofertado em leilão, resultou da decisão de ID 63fd90f, prolatada em 01/08/2025, que acatou o parecer técnico do perito contratado pelo executado, ora impugnante. Sem qualquer solução de continuidade, já que o valor de avaliação foi acolhido mediante concordância do exequente, procedeu-se aos atos preparatórios de leilão, de modo que, em apenas um mês após referida decisão, o bem foi incluído em pauta, conforme certidão de ID 4f50735, com o primeiro leilão designado para o dia 25/11/2025, oportunidade em que houve a arrematação. Neste cenário, em que o executado impugna a venda com base em novo parecer técnico, no intento de que seja afastado o parecer por ele apresentado seis meses antes (cujo valor de avaliação prevaleceu no edital de leilão), não merece acolhida a impugnação neste particular, face à preclusão consumativa e temporal, mantendo-se hígida a reavaliação fixada na decisão de ID 63fd90f. 2.2 Da Validade da Arrematação Superada a arguição de invalidade da reavaliação do imóvel, cujo valor é fixado em R$ 763.695,66 (setecentos e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), importante trazer à baila os termos do artigo 32, §1º, do Provimento Conjunto TRT5 GP/CR nº 07/2023, a seguir transcritos: “Art. 31. § 1º O lanço mínimo deverá ser fixado pelo(a) Juiz(a) e constar do edital, e, quando este não fixá-lo, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, podendo o Juiz que presidir o leilão reduzi-lo ou aumentá-lo, no momento da realização do ato, devendo o conteúdo desse dispositivo constar no edital.” Referida previsão, acerca do valor mínimo para a venda de bens, está em consonância com a normativa do Código de Processo Civil a este respeito, no sentido de que incumbirá ao Juiz da execução fixar o preço mínimo: “Art. 885. O juiz da execução…

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