Processo 0112563-42.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0112563-42.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 112563-42.2025.8.16.0000, da 2ª vara cível da comarca de PARANAVAÍ  AGRAVANTE: J A COLUSSI MUDAS E GRAMADOS ME.  Agravada: Center Garden Atacado de Plantas LTDA.  RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA        Vistos, etc.    1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por J A Colussi Mudas e Gramados ME (Ré/Executada/Agravante) contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Morais – em fase de cumprimento de sentença sob n° 3270-34.2008.8.16.0130 –, judicializada por CENTER GARDEN ATACADO DE PLANTAS LTDA. (Autora/Exequente/Agravada).   Como consta, reputando preclusas, a i. Julgadora afastou o alegado excesso de execução. Em paralelo, indeferiu o pedido de levantamento da penhora e reconheceu que o patrimônio da esposa do sócio da empresa não pode sofrer constrição em relação à execução que tramita na origem (mov.  383.1).  Irresignada, a Executada reinvestiu nesta via recursal.  Insistiu na tese sobre excesso de execução, porquanto inobservadas duas questões, nos cálculos apresentados pela Exequente com o pedido de cumprimento de sentença - que resultaram no débito de R$ 128.64,82 (cento e vinte e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (mov. 1.104) -, quais sejam: a) a limitação da multa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por todo o período de descumprimento da tutlea de urgência concedida, como foi imposta no título judicial; b)  a dedução dos valores já penhorados e levantados.  Segundo afirmou, o laudo contábil, produzido por seu assistente técnico (mov. 359.2), afigura-se suficiente ao amparo da sua tese tocante ao desrespeito à condenação transitada em julgado.   Aliás, no prefalado parecer atestou-se que, com a correção do excesso apontado e a última penhora havida no curso do processamento em fevereiro/2024, já está satisfeita a obrigação e se formou um saldo a maior que alcança R$ 22.997,07 (vinte e dois mil novecentos e noventa e sete reais e sete centavos).   Daí que, pretende o acertamento, nessa via recursal, do total da dívida exigida ao exato teor do título judicial. Sustentou tratar-se de medida cabível, posto que configura matéria de ordem pública não abarcada pela preclusão.   Em remate, aduziu cerceamento de defesa quando da penhora no rosto dos autos sob nº 39 55.2021.8.16.7000.   O Juízo, para deferimento da providência constritiva, considerou como valor da execução os R$4.445.178,11 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e onze centavos) apontados na planilha de atualização confeccionada pela Exequente. Porém, obviou-se intimação tocante àquele demonstrativo do débito.   Diante disso, entendeu cabível a anulação da decisão agravada face à violação ao contraditório, máxime porque a tal planilha contém os erros antes referenciados (desconsideração do limite da multa arbitrada e ausência de dedução das quantias já penhoradas e levantadas).    Pugnou, dessarte, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos do r. decisório recorrido e os atos de constrição.   No mérito, pleiteou provimento do Agravo com vistas à correção do total exequendo de acordo com o título judicial ou, então, remessa dos autos à contadoria do Juízo para apuração do valor da obrigação.  Subsidiariamente, obtemperou acolhimento da alegação de nulidade por cerceamento de defesa para que seja…

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