Processo 0112590-31.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0112590-31.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por SANDRA REGINA DA SILVA E SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Do cotejo das informações carreadas aos autos depreendo que idêntica demanda (mesmas partes, causa de pedir e pedido) já fora ajuizada anteriormente a esta (autos nº 0699343-65.2025.8.04.1000), hipótese que se harmoniza com o descrito pelo art. 337, § 2º do NCPC, não havendo possibilidade de coexistência. Em essência é o que há a relatar. Identificada a matéria, decido. Diz o art. 337 do NCPC; Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:  VI - litispendência; § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. Havendo, conforme noticiado, demanda idêntica a esta, ajuizada anteriormente (autos n. ), impossível a coexistência, reclamando a extinção da presente por ser mais recente. Neste sentido os seguintes julgados, verbis: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE (ART. 301, § 2º, CPC) - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. RECONHECE-SE A LITISPENDÊNCIA QUANDO A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE POSSUI AS MESMAS PARTES, O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR DA LIDE ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 301, § 2º, DO CPC. 2. DEVE SER RECONHECIDA IGUALMENTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANDO A PARTE OBTÉM POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM OUTRO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO E ANTERIORMENTE AJUIZADO, A MESMA PROVIDÊNCIA BUSCADA NESTA AÇÃO. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA (TJDF Ap. Cível n. 20060710235368 DF , Relator: ROBERTO SANTOS, Data de Julgamento: 15/08/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/10/2007 Pág. : 131) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS NA CONTA VINCULADA. AÇÕES ANTERIORES COM PEDIDOS IDÊNTICOS, MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO POSTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Verfica-se a identidade das Ações nº 2007.83.00.536721-4 e nº 2008.83.00.020089-9, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir. - Reconhece-se a ocorrência de litispendência, com aplicação do disposto no art. 301 do CPC. - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. - Sentença mantida. - Apelação improvida. (TRF5, Ap. Cível n. 483510 PE 0020089-19.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 09/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 11/03/2010 - Página: 192 - Ano: 2010) Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, reconhecida a hipótese descrita no §§2º e 3º do art. 337 do NCPC, nos termos do artigo 485, inciso V, combinado com o artigo 354, ambos do NCPC, EXTINGO  o presente processo sem analisar-lhe o mérito, por conta da evidente litispendência. Nos termos do art. 98, caput, do NCPC, concedo a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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