Processo 0112600-32.2004.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0112600-32.2004.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0112600-32.2004.5.05.0010 RECLAMANTE: DAMIAO MARQUES SANTANA RECLAMADO: AGUA CAICARA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 819a151 proferido nos autos. Trata-se de processo trabalhista em fase de execução. A terceira executada, por meio da petição ID. e905228, alegou que valores constritos em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal em 18/04/2026, no valor de R$ 650,00, provenientes do programa Bolsa Família, possuem natureza alimentar e devem ser desbloqueados. O Juízo, por meio da decisão ID. c36234f, deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores em questão e determinando o desbloqueio e liberação em favor da terceira executada. A certidão ID. 14eebec atesta que, após a decisão, foi realizada consulta ao SISBAJUD e constatado o bloqueio mencionado, com posterior conclusão dos autos ao magistrado. Os demais documentos (IDs 45950c1, 4e19add, 3769db1, e0b16f0, 57e1298, 7729161) detalham as diversas consultas e tentativas de bloqueio de valores em diferentes instituições financeiras, com variados resultados. O comprovante de depósito judicial ID. 7743e6f demonstra o depósito de R$ 659,49 em 14/05/2026 na conta judicial. Análise: A matéria em análise cinge-se à confirmação da decisão de desbloqueio de valores que foram constritos judicialmente, com base na alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verbas de natureza alimentar (Bolsa Família). A decisão ID. c36234f já analisou e deferiu o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da terceira executada, em virtude de sua origem como benefício social do programa Bolsa Família. Tal benefício é legalmente protegido contra penhora, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 833, IV, do CPC de 2015), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como da legislação específica que regulamenta o programa. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo benefícios previdenciários e assistenciais, como o Bolsa Família, por serem destinadas à subsistência do indivíduo e de sua família. A constrição de tais valores desvirtua a finalidade social e protetiva da norma, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Considerando que a decisão ID. c36234f já determinou o desbloqueio e a liberação dos valores, e a certidão ID. 14eebec indica que o bloqueio foi constatado e os autos foram conclusos para as providências posteriores, resta apenas formalizar o cumprimento da decisão. Ante o exposto, confirmo a decisão ID. c36234f, que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta da terceira executada, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (Bolsa Família). À Secretaria para transferir o valor bloqueado, depósito de #id:7743e6f,  em favor de ADRIANA LIMA DE JESUS. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO MARQUES SANTANA

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