Processo 0112801-38.2024.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Eulen Santos do Nascimento em face do Estado do Amazonas, visando a satisfação do crédito decorrente do recálculo do Adicional por Tempo de Serviço ATS, posteriormente convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo da verba decorrente do Adicional por Tempo de Serviço ATS após sua transformação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI. A Lei Estadual n.º 4.904/2019 promoveu alteração na Lei Estadual n.º 3.725/2012, inserindo o § 5º ao art. 1º, estabelecendo expressamente que a importância relativa ao ATS passaria a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo previsto na Lei n.º 3.725/2012, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4.618/2018, sujeitando-se, posteriormente, apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Dessa forma, a legislação instituiu marco temporal específico para a consolidação da vantagem, desvinculando-a dos reajustes futuros do soldo. A partir da conversão do ATS em VPNI, não subsiste respaldo legal para a incidência permanente do percentual adquirido sobre o soldo atualmente percebido pelo militar, porquanto a vantagem passou a possuir valor nominal próprio, atualizável exclusivamente pelas revisões gerais legalmente concedidas. A pretensão da parte exequente de utilizar o soldo atual como base de cálculo revela-se incompatível com a sistemática instituída pela Lei n.º 4.904/2019, pois importa em perpetuar forma de cálculo expressamente superada pelo legislador estadual. Verifica-se que o demonstrativo apresentado pelo Estado do Amazonas observa os parâmetros legais aplicáveis à espécie, utilizando como base o soldo vigente à época da conversão do ATS em VPNI e promovendo apenas as atualizações legalmente admitidas, em consonância com a disciplina estabelecida pelo art. 1º, § 5º, da Lei n.º 3.725/2012. Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte exequente adotam metodologia incompatível com o regime jurídico atualmente vigente para a parcela, razão pela qual não podem ser homologados. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Amazonas, reconhecendo como devido o valor indicado pelo ente público em sua memória de cálculo (mov. 33.2). Dando sequência, determino: a) O encaminhamento à Contadoria para fins de atualização, obedecendo aos comandos da Resolução n. 303/2019-CNJ, notadamente com destaque de eventuais retenções fiscais a incidir sobre o valor apurado. b) Após a juntada aos autos dos cálculos, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a atualização ou retenções. c) Existindo impugnações, voltem-me os autos conclusos para decisão. d) Após, deve a Secretaria certificar a presença dos requisitos contidos nos artigos 7º e 66 da Resolução n. 19/2023 TJAM, ficando, desde já, autorizada a certificar e/ou intimar a parte interessada para juntar eventuais informações e/ou documentos necessários para suprir sua eventual falta. e) Se os valores não superarem o limite estabelecido em lei para expedição de RPV, expeça-se RPV à entidade devedora, por meio do portal eletrônico, oficiando-se ao(à) Procurador(a)-Geral do Estado, conforme estabelecido pelo arte. 13, I, da Lei n. 12.1253/09. Na hipótese de os valores ultrapassarem o…
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