Processo 0112842-68.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial cível pelo procedimento comum proposta por REGRINO ARAÚJO DAMASCENA em face de BANCO PAN S.A. e TOO SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial de mov. 1.1, o autor alega ter firmado com a primeira requerida um contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca KIA, modelo Opirus, ano 2006, recebendo um crédito no montante de R$ 28.000,00. Sustenta que, por tratar-se de contrato de adesão, não pôde discutir as cláusulas estabelecidas, vindo a constatar posteriormente a incidência de taxas e juros em desacordo com as orientações jurisprudenciais e regulamentares. Além disso, afirma que foram embutidos no pacto encargos sem o seu prévio consentimento, quais sejam: um seguro prestamista no valor de R$ 2.165,00, em benefício da corré TOO SEGUROS S.A.; uma tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 458,00; e uma taxa de registro de contrato no importe de R$ 374,33. Diante desses fatos, pleiteou a declaração de invalidade das contratações mencionadas, a repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 13.798,08 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. O juízo, por meio da decisão interlocutória de mov. 6.1, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação com base na celeridade processual e na ausência de prejuízo às partes. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no mov. 14.2. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que o autor possui padrão financeiro incompatível com a condição de hipossuficiência ao financiar veículo de valor considerável. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, alegando que o serviço foi efetivamente prestado e está previsto na Resolução nº 3.919/2010 do CMN. Quanto à despesa de registro, sustentou tratar-se de exigência dos órgãos de trânsito. No tocante ao seguro prestamista, refutou a ocorrência de venda casada, asseverando que a contratação foi opcional, formalizada em instrumento apartado e com plena ciência do consumidor. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda. A requerida TOO SEGUROS S.A. também ofereceu defesa no mov. 15.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados a taxas e encargos bancários (juros, tarifa de cadastro, avaliação e registro), por não ser instituição financeira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, destacando que a formalização ocorreu por meio remoto com utilização de biometria facial e assinatura digital, o que garante a autenticidade e integridade do negócio. Refutou a tese de venda casada, fundamentando que o seguro é facultativo e que foi garantida ao autor a liberdade de escolha da seguradora. A parte autora apresentou manifestação sobre as contestações no mov. 21.1, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, reiterou os termos da inicial e formulou proposta de acordo, a qual não foi aceita pelas rés. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a TOO SEGUROS S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 28.1), enquanto o BANCO PAN S.A. requereu a designação de audiência de instrução para colheita do…
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