Processo 0112850-78.2015.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0112850-78.2015.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0112850-78.2015.8.14.0301 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO (PA29576PA), MARIA DO SOCORRO GUIMARAES (PA005964) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (AC003594) DESPACHO Vistos. Verifica-se dos autos que a controvérsia submetida a julgamento foi definitivamente apreciada pelas instâncias competentes, tendo sido aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP.  Consta, ainda, que o Recurso Especial interposto pela instituição financeira (ID 173348749) não foi admitido, sobrevindo posterior interposição de Agravo Interno (ID 173348761), o qual restou desprovido pelo Tribunal competente, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 13/04/2026 (ID 173348778), seguido de baixa definitiva (ID 173348779).  Após o encerramento da fase cognitiva, foi protocolizada petição pela parte autora (ID 180783243), requerendo o prosseguimento do feito.  Considerando que o mérito da demanda já se encontra definitivamente estabilizado pela coisa julgada material, não subsiste qualquer providência pendente na fase de conhecimento.  Nos termos dos arts. 502, 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a satisfação do direito reconhecido judicialmente deve ocorrer mediante instauração da fase de cumprimento de sentença.  Diante do exposto:  1. RECEBO a petição de ID 180783243;  2. DETERMINO o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença;  3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito que entende devido, observando os limites objetivos fixados no título judicial transitado em julgado e indicando o valor perseguido de forma discriminada e atualizada;  4. Com a apresentação dos cálculos, INTIME-SE o Banco do Brasil S.A. para pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do CPC, no prazo legal;  5. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis.  Intimem-se.   Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Belém, 30/07/2026   ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7a Vara Cível e Empresarial da Capital

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