Processo 0112916-25.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0112916-25.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por RAFAEL VICTOR BEZERRA DUTRA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS. O autor alega que, no dia 26 de março de 2025, por volta das 21h45, teve o seu veículo Honda Civic, placa PHL1J79, danificado na suspensão e pneus após colidir com dois buracos profundos e desprovidos de sinalização na Avenida Governador José Lindoso. Pleiteia a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 4.552,26 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Inicial instruída com fotografias e notas fiscais (Mov. 1.5 a 1.11). O Município de Manaus contestou no Mov. 10.1, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Estado do Amazonas a competência pela via. No mérito, defendeu o regime de responsabilidade subjetiva e alegou a total ausência de nexo causal por falta de laudo técnico ou registro oficial do sinistro, pugnando pela improcedência. O autor ofereceu manifestação no Mov. 15.1, defendendo a legitimidade concorrente do ente municipal no tráfego urbano e requerendo a procedência ante a ausência de contraprova pelo réu. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos seguintes aspectos fáticos e jurídicos: i. Da legitimidade passiva do Município de Manaus: determinar se o dever de fiscalização urbana atrai a legitimidade da municipalidade para responder por sinistros ocorridos em avenidas sob gestão executiva estadual; ii. Da suficiência probatória do nexo causal: avaliar se a juntada isolada de fotografias genéricas de buracos e de notas fiscais de autopeças emitidas por oficinas particulares é apta a comprovar o liame causal entre a omissão na via e as avarias mecânicas do automóvel. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do caso concreto. I. Da Questão Preliminares: Legitimidade Passiva Mantenho o Município de Manaus no polo passivo da presente lide.  Independentemente do Ente Estadual possuir atribuição executiva primária asfáltica sobre a Avenida das Torres, o Município responde de forma solidária perante o munícipe pela fiscalização e garantia de tráfego seguro nas vias públicas urbanas inseridas em seu território (Art. 30, V da CF/88 c/c Art. 24 do CTB). Discussões internas de regresso e competência não obstam a legitimidade passiva processual.  Rejeito a preliminar. II. Do Mérito: Da Manifesta Ausência de Nexo Causal A responsabilidade civil do Estado por suposta conduta omissiva (defeito na conservação da via pública) rege-se pela teoria subjetiva da falha do serviço (faute du service). Sob este prisma, recai sobre a parte autora o ônus processual intransferível de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC), o que exige a comprovação do dano, da omissão culposa e do nexo de causalidade direta. No caso em testilha, o autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar o liame causal entre o buraco asfáltico e o prejuízo mecânico alegado. O acervo probatório colacionado à exordial resume-se a fotografias genéricas de buracos na pista de rolamento e a notas fiscais eletrônicas de componentes de suspensão e pneus, emitidas por oficinas particulares em momento posterior ao sinistro. Ocorre que, de acordo com a Teoria da Causalidade Direta e Imediata (Art. 403 do Código Civil), o dano deve ser o efeito necessário e inequívoco da omissão estatal. A mera coexistência temporal e espacial entre um buraco na avenida e a…

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