Processo 0112919-65.2010.8.05.0001
TJBA • Cautelar Inominada
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0112919-65.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) REQUERIDO: Specialita Maria de Cassia Lima Ornelas Advogado(s): ARIADNE ABREU LIMA (OAB:BA26730) SENTENÇA R. H. Vistos, etc. ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA. ajuizou a presente Ação Cautelar Preparatória de Sustação de Protesto, com pedido de liminar, em face de SPECIALITA - MARIA DE CASSIA LIMA ORNELAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora relatou que atua no ramo de engenharia civil e celebrou contrato de fornecimento de refeições com a ré para atender aos trabalhadores da obra de construção da Barragem de Gasparino, situada na cidade de Coronel João Sá, Bahia. A causa de pedir fundamentou-se na alegação de que a requerida teria sacado indevidamente as Duplicatas de Prestação de Serviços nº 148 e 149, no valor unitário de R$ 12.763,00 (doze mil, setecentos e sessenta e três reais), totalizando o montante de R$ 25.526,00 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais). Segundo a narrativa exordial, os referidos títulos foram emitidos em desconformidade com os termos da cláusula terceira do instrumento contratual, que exige o fechamento de medições quinzenais e a aprovação das faturas pelos representantes das partes para que o pagamento se torne exigível. Além disso, a autora sustentou a inobservância da cláusula sexta, que condiciona os pagamentos à comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada em relação aos seus empregados. Diante do risco de danos irreparáveis ao seu crédito comercial e à capacidade de participar de certames licitatórios, a autora pleiteou a sustação liminar do protesto, oferecendo o depósito do valor integral dos títulos como contracautela. A medida liminar foi deferida por este Juízo em 13 de dezembro de 2010, determinando que a ré se abstivesse de apontar os títulos ou que procedesse à exclusão caso já tivessem sido inseridos em cartório, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A efetivação da caução idônea, no importe de R$ 25.526,00, foi devidamente comprovada mediante guia de depósito judicial colacionada aos autos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em 11 de janeiro de 2011, arguindo, em síntese, a legitimidade da cobrança. Sustentou que sempre cumpriu rigorosamente suas obrigações contratuais e que a autora frequentemente atrasava o fechamento das medições. No mérito, alegou que a nota fiscal nº 148 corresponde exatamente à medição enviada pela assistente financeira da própria autora via correio eletrônico. Quanto ao título nº 149, afirmou que a emissão foi necessária para assegurar a contraprestação por serviços efetivamente prestados no período de 01 a 15 de novembro de 2010, ante a inércia da contratante em formalizar a medição correspondente. A parte autora apresentou réplica, na qual suscitou preliminares de intempestividade da defesa e irregularidade na representação processual da ré. No curso da demanda, as partes peticionaram informando a propositura da Ação Ordinária de Nulidade de Títulos nº 0002934-30.2011.8.05.0001, distribuída por dependência a este feito cautelar. Após sucessivas movimentações para carga de autos e regularização de…
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