Processo 0112978-20.2012.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0112978-20.2012.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0112978-20.2012.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ADAILTON CLAUDINO DA SILVA, ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO, HUMBERTO CAMPOS DE ALMEIDA JUNIOR, CLEMILSON SOUSA SILVA, ROMULO GUIMARAES NOGUEIRA, JEAN DOS SANTOS RODRIGUES, GENARIO SOBREIRA DE SOUSA, JOSENILDO SILVA PEDRO, ADEMIR DE LIMA SILVA, DOUGLAS HENRIQUE BEZERRA DUARTE DE OLIVEIRA, FLAVIO BATISTA DE VASCONCELOS, ELIOENAI GALDINO LEMOS, TIAGO HENRIQUES FERREIRA DE OLIVEIRA, MIQUEIAS SUARES MACIEL REQUERIDO: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADAILTON CLAUDINO DA SILVA e OUTROS em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando a satisfação de créditos de natureza pecuniária e a implantação da gratificação de anuênio, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Os exequentes apresentaram memorial de cálculo (Id. 79411490), perfazendo o montante total de R$ 348.975,77, incluindo honorários sucumbenciais. Regularmente intimados, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença. A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (Id. 92691332) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da obrigação em relação à autarquia. Sustentou que a PBPREV foi excluída da lide na fase de conhecimento, conforme decisões citadas nos autos (ID 21653561 e ID 58032329), requerendo a extinção da execução em seu desfavor. O ESTADO DA PARAÍBA (Id. 97210025) arguiu excesso de execução, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ente federativo sustentou a necessidade de aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da Repercussão Geral, notadamente a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, alegou erro nos cálculos apresentados pelos exequentes em relação à apuração do adicional por tempo de serviço (anuênio), decorrente da incorreta interpretação do artigo 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, defendendo a exclusão dos 2% iniciais correspondentes ao período de carência. Os exequentes apresentaram manifestação (Id. 99475392), concordando com a exclusão da PBPREV do polo passivo. No mérito, refutaram o alegado excesso de execução, defendendo a correção dos cálculos. Argumentaram que a interpretação do artigo 12 da Lei Estadual nº 5.701/93 pelo executado está equivocada, pois a lei estabelece que o percentual do anuênio é de 1% por ano de serviço, sendo os dois primeiros anos apenas período de carência para a implantação da vantagem, e não para o cômputo do percentual devido, que deve iniciar em 2%. Defenderam, por fim, que os critérios de correção e juros adotados obedeceram à decisão transitada em julgado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva da PBPREV – Paraíba Previdência A PBPREV suscitou a inexigibilidade do título executivo em relação à autarquia, sob o fundamento de sua ilegitimidade passiva, pois teria…

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