Processo 0113000-33.1995.5.01.0023
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a67f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Id 7144f69 e seguintes – Apresentação do laudo pericial. Id 327d96c – Manifestação concordando com o laudo. Id 513428e - – Manifestação concordando com o laudo e informando dados bancários. Id 9c69139 – Manifestação concordando com o laudo e informando dados bancários. Id 8e3f00e – Manifestação concordando com o laudo e informando dados bancários. Id 6e6e9bc – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL 1 - DA ASÊNCIA DO CÁLCULO DA RECLAMANTE MARIA DE LOURDES SILVA Alega a reclamante que a Sra. MARIA DE LOURDES SILVA, reclamante, não teve seus cálculos contemplados pelo laudo, conforme planilha de Id. aad8eaa, pág. 10. Tal falta deve ter sido motivada por se tratar de reclamante homônima à sucessora do também reclamante Dr. João Quintino de Souza. Assiste razão ao impugnante, devendo os cálculos serem retificados com relação reclamante que a Sra. MARIA DE LOURDES SILVA e a sucessora do também reclamante Dr. João Quintino de Souza. 2 - DOS VALORES LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS POR FORÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0102244-28.2018.5.01.0000 Alega a reclamante que considerando que no Mandado de Segurança nº 102244- 28.2018.5.01.0000 houve concessão da ordem para determinar que este Juízo promovesse a imediata liberação de R$ 21.148.573,83, conforme Id c3ea3af e r. despacho de Id. 253725d, há que ser esclarecido se este saldo foi totalmente liberado ou se ainda há valores pendentes de liberação. Todos os valores disponíveis nos autos foram transferidos para uma única conta, conforme despacho anterior. Com relação a liberação de R$ 21.148.573,83 em função do Mandado de Segurança nº 102244- 28.2018.5.01.0000, restou pendente apenas o reclamante Edevaldo Botelho da Piedade e as reservas de honorários, conforme ids 26d9962, Id 89462c9 e Id a7dd296. Os créditos referentes ao reclamante Edevaldo Botelho da Piedade e as reservas de honorários, foram destacadas e deduzidas do montante global, conforme Id 26d9962. 3 - DA RESERVA DE HONORÁRIOS DEVIDOS POR JOÃO ARAÚJO DOS SANTOS, SUCEDIDO POR FREDERICO E FLAVIO SEABRA Afirma o reclamante que o laudo pericial, por falta de informação anterior, deixou de observar a reserva de honorários em razão do contrato celebrado entre o reclamante João Araújo dos Santos (sucedido por seus filhos) e o antigo patrocínio Sem razão, o relatório de Id 2eb0ed7 comprova que foi observado a reserva de honorários. 4 - DOS JUROS RETIDOS, CONFORME ASSENTADA DE ID A3ADA14 Como já dito acima, todos os valores foram transferidos para uma única conta, inclusive os valores a título de correção monetária e juros, tais valores entraram no rateio para expedição dos próximos alvarás. 5 - DA RESERVA DE HONORÁRIOS O laudo, ao apurar acertadamente a reserva de honorários, deixou de considerar que 43% dos valores reservados são de titularidade dos patronos Rafael Pinaud Freire e de Bruno Provençano do Outeiro Souza, nos termos do documento de Id. fc5c53b e dos despachos de Id f323ddd e 091c645. Por tais motivos, requer a apuração. Compareça a secretaria, para falar com a Assistente de Diretora Karla, para melhor elucidar esse ponto. Id 3409bc7 - IMPUGNAÇÃO ANDERSON TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO TEIXEIRA DE SOUZA (portador de neoplasia maligna) e KATIA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA MASSANTE, herdeiros de JORGE DE SOUZA impugna a reserva de crédito afirmando que não são representados pelo advogado Rafael Pinaud Freire. Sem razão. A reserva de…
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