Processo 0113000-88.2007.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0113000-88.2007.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSE DE DEUS SOARES DA CONCEICAO RECLAMADO: FABRICA DE SALGADOS POTENCIA DE MINAS LTDA, SANDRA APARECIDA PEREIRA, SEBASTIAO RONAN BUENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db076bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 16 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID.823eba9, o exequente requer a realização de consulta ao sistema PREVJUD, com a finalidade de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome dos sócios executados, bem como a realização de pesquisa pelo sistema CCS e a reiteração da medida SISBAJUD. Analisados os autos, verifico que os pedidos merecem parcial acolhimento. Assim, determino: 1. Proceda-se à pesquisa no sistema PREVJUD em face dos executados SANDRA APARECIDA PEREIRA e SEBASTIÃO RONAN BUENO, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos eventualmente percebidos pelos referidos executados. 2. Proceda-se à pesquisa por meio do sistema CCS, visando à identificação de relacionamentos bancários e financeiros mantidos pelos executados, para os fins de direito. 3. Indefiro, por ora, a reiteração da medida SISBAJUD, uma vez que as diligências patrimoniais realizadas recentemente não indicaram a existência de ativos financeiros passíveis de constrição, conforme se verifica do resultado da pesquisa SNIPER juntado aos autos sob o ID.1f869c6. A mera renovação da medida, sem a indicação de fato novo ou elemento concreto que justifique nova tentativa, revela-se inócua e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 4. Concluídas as pesquisas ora deferidas, dê-se ciência ao exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar fatos novos ou medidas executivas úteis e eficazes ao prosseguimento da execução. Fica o exequente ciente de que a reiteração de diligências já realizadas, desacompanhada de elementos novos que indiquem sua potencial efetividade, não é apta, por si só, a impedir o curso da prescrição intercorrente. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE DEUS SOARES DA CONCEICAO
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