Processo 0113080-65.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0113080-65.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0113080-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. ZENÓBIO MALAQUIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 33.077,24. Em síntese, a parte autora narra que ingressou no serviço público estadual em 10 de agosto de 1978, aposentando-se no ano de 2010. Afirma expressamente na exordial que, por ocasião de sua aposentadoria, realizou o saque do saldo de sua conta PASEP na data de 20 de novembro de 2010, no importe de R$ 2.908,20. Alega que, após solicitar as microfichas de sua conta no ano de 2024, identificou saques que reputa indevidos ocorridos nos anos de 1983, 1984, 1985, 1988 e 1991, sob as rubricas 4035, 4503 e NIHILL. Sustenta que tais valores não foram creditados em sua folha de pagamento, tratando-se de desfalques. Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (id. 184044102) veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência, contracheques, declaração de imposto de renda, extratos e microfichas do PASEP, além de planilha de cálculos. O feito foi distribuído a este juízo e, em seguida, proferiu-se despacho (id. 184157262) determinando a suspensão do processo. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Os documentos colacionados aos autos, notadamente os contracheques, a declaração de imposto de renda e os comprovantes de elevadas despesas médicas, aliados à idade avançada do demandante, demonstram o comprometimento de sua renda líquida, evidenciando a hipossuficiência financeira alegada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O presente caso comporta julgamento liminar de improcedência, dispensando-se a citação da parte ré e a dilação probatória, porquanto a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, incidindo a regra imperativa do art. 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos diz respeito à responsabilidade civil do Banco do Brasil por supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Estabeleceu-se, ainda, com base na teoria da actio nata, que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, para espancar qualquer dúvida acerca do momento exato em que se presume a ciência do titular sobre o saldo de sua conta, o Superior Tribunal de Justiça afetou e julgou o Tema 1387. Neste precedente vinculante, a Corte Superior definiu que o termo inicial do prazo prescricional…

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