Processo 0113110-71.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0113110-71.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0113110-71.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO LUIS ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Ementa: Previdenciário. Conversão de auxílio por incapacidade temporária em acidentário. Restabelecimento de benefício. Aposentadoria por incapacidade permanente. Perícia judicial conclusiva pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Ônus da prova não satisfeito. Improcedência dos pedidos. Art. 487, I, do CPC. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOÃO LUIS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão e restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, cumulada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que exerce a função de auxiliar administrativo no Hospital Português, atuando na área de informática, sustentando que, no desempenho de suas atividades laborais, realizava movimentos repetitivos com os membros superiores, passando a sentir fortes dores no ombro direito em meados de 2019, sendo diagnosticado com capsulite adesiva do ombro (CID M75.0) e tendinopatia (CID M68). Afirma que lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária NB/31 nº 628.197.085-7 em 03/06/2019, cessado em 09/03/2022, bem como novo benefício NB/31 nº 639.028.509-8 em 10/05/2022, cessado em 30/05/2022. Sustenta que não houve recuperação de sua capacidade laborativa e que os benefícios foram concedidos equivocadamente na espécie previdenciária, quando deveriam ter sido deferidos na modalidade acidentária, em razão do alegado nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. Requereu, ao final, a conversão dos benefícios para espécie acidentária, seu restabelecimento, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas entre 10/03/2022 e 09/05/2022 e a partir de 31/05/2022. Na decisão de ID 163931450, este Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela provisória para após a instrução processual. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 222598299, requerendo a improcedência dos pedidos e o acolhimento da conclusão pericial. Foi realizada perícia médica judicial, tendo sido juntado o laudo no ID 215336069. A parte autora apresentou réplica no ID 224209448, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda, conforme parecer de ID 231265474. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do benefício, bem como à alegada natureza acidentária da moléstia apresentada pela parte autora. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laboral e, quando postulada a espécie acidentária, da demonstração do nexo causal entre a doença e a atividade profissional desempenhada. No caso concreto, foi produzida prova técnica judicial por profissional de confiança do Juízo, cujo laudo encontra-se acostado no ID 215336069. O perito oficial afirmou expressamente que a…

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