Processo 0113138-79.2010.8.07.0015

TJDFT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0113138-79.2010.8.07.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113138-79.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DESPORTIVO EQUILIBRIO EIRELI, MARCELO DOS SANTOS MARTINS, MARCELO ESSER DE SOUSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINA SISBAJUD FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE Trata-se de execução fiscal por intermédio da qual a Fazenda Pública busca a satisfação do seu crédito. A parte executada pleiteia a sua ilegitimidade passiva por meio de pedido liminar incidental, no qual consta, inclusive, pedido de tutela de urgência já, de plano, indeferida (ID 193359411 e 219636053) Intimada a se manifestar, a parte exequente rechaçou o pedido liminar (ID 225291571). Ao final, aviou pedido de SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo o excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez, não merece prosperar sua arguição de ilegitimidade passiva. Nessa diapasão, o Egrégio TJDFT se manifestou anteriormente. Veja: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o executado alegava prescrição intercorrente do crédito tributário e nulidade da CDA por suposta ilegitimidade passiva, em razão da ausência de demonstração dos requisitos legais para sua responsabilização pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, constituindo título executivo válido quando preenchidos os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 7. A legislação não exige a juntada do processo administrativo fiscal aos autos da execução, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar, por prova inequívoca, eventual vício do título. 8. A análise da responsabilidade pessoal de sócio por débito tributário demanda dilação probatória e contraditório pleno, sendo incompatível com a via limitada de cognição…

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