Processo 0113171-63.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0113171-63.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0113171-63.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: MARIA GABRIELE LAPENDA CABRAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A decisão colegiada, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação da operadora e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ODONTOLÓGICA DO PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA TAMBÉM DESPROVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS NO PATAMAR DE 20%. Em suas razões recursais, a HAPVIDA sustenta, em síntese, que o Tribunal violou os arts. 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98 e o art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Argumenta que os procedimentos cirúrgicos pleiteados não estariam previstos no Rol da ANS e que não teriam sido preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265/DF para excepcionar a taxatividade do referido rol. As contrarrazões perfeitamente apresentadas em defesa da decisão guerreada. Concluído o relatório, passo a decidir. O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso interposto pela operadora de saúde não reúne as condições necessárias para o seu processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, no que tange aos requisitos extrínsecos, verifica-se que o apelo é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente comprovado. Todavia, a insurgência esbarra em óbices processuais intransponíveis, especificamente quanto ao prequestionamento da matéria e à natureza fático-probatória das pretensões formuladas. No que concerne ao prequestionamento, requisito indispensável à luz das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, observa-se que a recorrente não provocou a manifestação expressa do tribunal de origem sobre todos os dispositivos legais que agora alega terem sido violados. Embora sustente a ocorrência de prequestionamento implícito, a jurisprudência da Corte Superior exige que a tese jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária. No caso em tela, a ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventuais omissões quanto à interpretação específica dos artigos da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 9.961/2000 inviabiliza o conhecimento do recurso por esta via especial. A pretensão recursal de afastar a condenação ao custeio do tratamento cirúrgico e à indenização por danos morais esbarra diretamente na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido, amparado em laudo pericial judicial conclusivo, firmou o entendimento de que a cirurgia bucomaxilofacial era necessária e urgente para o restabelecimento da saúde da paciente, afastando as conclusões unilaterais da junta odontológica administrativa. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento de todo o conjunto de provas produzido nos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A…

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