Processo 0113200-89.1996.5.07.0006
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0113200-89.1996.5.07.0006 AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S A AGRAVADO: RAIMUNDO VALNI MAIA PROCESSO nº 0113200-89.1996.5.07.0006 (AP) AGRAVANTE: EXPRESSO GUANABARA S/A AGRAVADO: RAIMUNDO VALNI MAIA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. IDENTIDADE DE SÓCIOS. OJ TRANSITÓRIA Nº 30 DA SDI-1 DO TST. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução, via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em razão do reconhecimento de sucessão empresarial. A agravante insurge-se contra a decisão alegando que a cisão parcial ocorrida não foi fraudulenta e que o encerramento da falência da devedora original extinguiu a obrigação exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cisão parcial com transferência do núcleo da atividade econômica e identidade de acionistas configura sucessão trabalhista, independentemente da prova de fraude exigida pela OJ-T 30 da SDI-1 do TST; (ii) determinar se o encerramento da falência da empresa sucedida por insuficiência de ativos exonera a sucessora da responsabilidade pelo débito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão trabalhista opera-se pela transferência da unidade econômico-jurídica, independentemente de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, conforme a inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT. A absorção das linhas de transporte interestadual e da frota de veículos, aliada à identidade de acionistas entre a cindida e a cindenda, caracteriza a transferência do núcleo produtivo e a continuidade da exploração econômica. A exigência de prova de fraude prevista na OJ Transitória nº 30 da SDI-1 do TST cede espaço à responsabilidade objetiva do sucessor quando demonstrada a confusão estrutural e o controle societário comum, tratando-se de sucessão típica por alteração na estrutura jurídica. O encerramento da falência da devedora original por escassez de bens não quita o crédito de natureza alimentar, servindo apenas para encerrar a liquidação da massa falida. A extinção das obrigações do falido prevista na lei falimentar (Art. 158 da Lei 11.101/05) é benefício que não se comunica à empresa sucessora, cuja responsabilidade é autônoma e fundamentada na garantia patrimonial transferida. A Justiça do Trabalho detém competência para redirecionar a execução contra sucessores e responsáveis solidários após o encerramento da quebra, nos termos do art. 82 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: A transferência do núcleo da atividade econômica mediante cisão parcial, realizada entre empresas sob controle societário comum, configura sucessão trabalhista, respondendo a sucessora pelos débitos da sucedida. O encerramento da falência da empresa devedora original não impede o prosseguimento da execução contra a sucessora para a satisfação de créditos trabalhistas não quitados no juízo universal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 855-A; Lei nº 11.101/2005, art. 158; Lei nº 6.404/1976, arts. 229 e 233. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ…
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