Processo 0113239-71.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO CITIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 10/006961/2022, 10/006962/2022, 10/006963/2022, 10/007337/2022 e 10/008328/2022, originárias dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005, referentes à cobrança de ISS sobre receitas contabilizadas pela instituição financeira. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, com a determinação para que o Município se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à sua cobrança, inclusive protesto, inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal e negativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A autora narra que, na qualidade de instituição financeira sujeita à incidência do ISS sobre os serviços prestados, foi submetida à fiscalização municipal, da qual resultaram os mencionados autos de infração, por meio dos quais o Município exigiu o recolhimento do imposto sobre diversas receitas contabilizadas em contas contábeis específicas. Afirma que apresentou impugnações administrativas em face de todas as autuações, tendo sido reconhecida apenas a insubsistência parcial do Auto de Infração nº 143/2005, relativamente a determinadas contas contábeis, permanecendo hígidas as demais exigências, posteriormente inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa acima indicadas, que totalizavam, em setembro de 2023, o montante de R$ 532.555,40. Sustenta, em síntese, que os lançamentos fiscais são nulos em razão da ausência de correlação entre as atividades efetivamente autuadas e os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 utilizados pela fiscalização, circunstância que teria impedido a correta identificação do fato gerador e violado o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a lista de serviços possui caráter taxativo, de modo que somente podem ser tributadas as atividades nela expressamente previstas, sendo inviável a incidência do ISS sobre receitas que não decorram da efetiva prestação de serviços. Defende, ainda, que as receitas objeto das autuações possuem natureza de operações financeiras, cambiais e de crédito, ou correspondem a outras verbas que não configuram obrigações de fazer, razão pela qual não se sujeitam à incidência do ISS. Sustenta, igualmente, a necessidade de exclusão das verbas estornadas da base de cálculo do imposto, o cancelamento dos autos de infração relativamente aos valores objeto de denúncia espontânea, por entender configurada a extinção da responsabilidade pelas penalidades tributárias, bem como a revisão dos lançamentos quanto aos acréscimos legais incidentes sobre o crédito tributário, ao argumento de que foram aplicados encargos superiores à Taxa SELIC. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 143/2005, 144/2005, 145/2005, 146/2005 e 147/2005 e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, com a consequente desconstituição dos créditos tributários, condenando-se o Município ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 47/115. Petição de fls. 128/139 da parte Autora apresentando o…
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