Processo 0113304-14.2009.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0113304-14.2009.8.17.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO PESSOA DE FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Cuida-se de Recurso Especial (ID 51903630) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA à PROVA DOS AUTOS. ART. 593, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PARA QUE O APELANTE POSSE RECORRER EM LIBERDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. 1. A defesa do acusado inconformada com o referido julgamento, interpôs o presente apelo a fim de anular o segundo julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, alegando ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. Ocorre que, a parte final do Art. 593, §3º do CPP deixa claro ser impossível uma segunda apelação, quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento. 3. É sabido que o recurso de apelação não é a via adequada para pleitear o direito de responder o processo em liberdade, uma vez que a liberdade de locomoção é tutelada pela ação constitucional do Habeas Corpus. Ademais, tendo em vista que o presente feito já se encontra em fase de julgamento, referido pedido da defesa se mostra inócuo. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 14 anos de reclusão pelo Tribunal do Júri por haver praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB, e 9 anos e 4 meses de reclusão pelo cometimento do ilícito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Segundo a Defesa, o acórdão recorrido violou os artigos 593, § 3º, e 617, ambos do CPP. Ressalta que a análise pretendida não demanda o reexame de fatos ou provas. Alega que o art. 593, § 3º, do CPP, foi violado em razão de este Tribunal não haver conhecido da apelação defensiva fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que tal interpretação não pode ser absoluta, sob pena de violar a paridade de armas e a ampla defesa, pois a Defesa fica impedida de questionar uma condenação subsequente sob o mesmo fundamento. Sustenta que o art. 617 do CPP foi vulnerado em razão de este Tribunal, ao examinar a dosimetria da pena, haver afastado o único exame negativo de circunstância judicial efetuado pelo magistrado processante, porém, não conduziu a pena-base para o mínimo legal, utilizando a qualificadora do motivo fútil, que não fora usada na primeira fase da dosimetria da pena, para suprir a lacuna e manter a pena-base em 14 anos de reclusão. Pontua que esta Corte anulou a razão de decidir da sentença e criou uma nova, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa. Recurso bem processado com a devida apresentação de contrarrazões (ID 52893542). É o breve relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1) Da Incidência do Tema nº 1.214 do STJ O REsp 2058970/MG (Tema 1.214), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC),…
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