Processo 0113355-14.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0113355-14.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113355-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237318997, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAUDENICE BEZERRA DE OLIVEIRA contra BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é pensionista do INSS e foi surpreendida com um desconto mensal de R$ 154,00 em seu benefício, referente a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado, materializado na Cédula de Crédito Bancária nº 36174331. Sustenta ter sido vítima de fraude, aduzindo que, após o crédito indevido do valor em sua conta, foi induzida por terceiros estelionatários a transferir a quantia via PIX, sob a falsa premissa de que estaria a devolver o montante à instituição financeira. Argumenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi igualmente concedido por este Juízo, conforme decisão proferida no id.189619534, que determinou a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. Em contestação, o banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, requerendo a sua revogação por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, refutou a pretensão autoral, defendendo a plena validade e regularidade da contratação, a qual teria sido formalizada por meio de sua plataforma digital, mediante anuência expressa da autora em todas as etapas da "jornada digital". Alegou o cumprimento de sua obrigação contratual com o crédito do valor na conta da demandante e atribuiu a responsabilidade pelo prejuízo à própria autora, por culpa exclusiva da vítima, que teria transferido o numerário a terceiros. Pois bem. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e definir os meios de prova admitidos para a sua elucidação. Passo a decidir. I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE (IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA) A instituição financeira ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, ao argumento de que esta não teria comprovado, de forma cabal, a sua insuficiência de recursos. A preliminar não merece acolhimento. No caso em tela, a parte ré limita-se a tecer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela autora, que, por sua vez, demonstrou ser pensionista do INSS, com descontos que comprometem sua verba de natureza alimentar. A mera conjectura de que a autora possa possuir outras fontes de renda ou patrimônio não se presta a afastar o benefício legalmente previsto. Dessa forma, ausente prova inequívoca da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. II - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a questão preliminar, e considerando os…

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