Processo 0113400-72.2006.5.09.0303
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0113400-72.2006.5.09.0303 AGRAVANTE: VERONICA GONÇALVES DA LUZ AGRAVADO: IRMANDADE SANTA CASA MONSENHOR GUILHERME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0113400-72.2006.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MASSA FALIDA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu execução trabalhista contra massa falida, determinando o arquivamento definitivo dos autos após a expedição de certidões para habilitação de créditos no juízo falimentar. O recurso objetiva a reforma da sentença, alegando que a extinção da execução foi indevida, pois o crédito ainda não foi satisfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples habilitação do crédito em juízo falimentar autoriza a extinção da execução trabalhista; (ii) estabelecer se o arquivamento definitivo da execução é cabível após do decurso do prazo de cinco anos previsto em norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mas da não comprovação do recebimento do crédito pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) determina a suspensão das execuções contra o devedor em caso de falência, vedando o arquivamento definitivo antes do pagamento integral dos créditos. 4. O artigo 924, do CPC não prevê a extinção da execução pela mera habilitação do crédito no juízo falimentar. A satisfação do crédito é requisito indispensável para a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. O Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região determina o arquivamento provisório dos autos de execução trabalhista contra massa falida por cinco anos, após o que o credor será intimado para se manifestar sobre o recebimento do crédito, sendo este presumido como satisfeito em caso de silêncio. A extinção da execução e arquivamento definitivo antes da comprovação do recebimento do crédito é ilegal. 6. Precedentes internos do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região foram citados como suporte à tese de que a insolvência do devedor não justifica a extinção da execução antes do recebimento do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A simples habilitação do crédito em juízo falimentar não autoriza a extinção da execução trabalhista contra massa falida. 2. O arquivamento definitivo de execução trabalhista contra massa falida somente é cabível após o decurso de cinco anos de arquivamento provisório, com intimação do credor para se manifestar sobre o recebimento do crédito. 3. A extinção da execução e o arquivamento definitivo são ilegais se o crédito não foi integralmente satisfeito. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º da Lei 11.101/2005; art. 924, do CPC; art. 158, I, da Lei 11.101/2005; art. 259, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região; art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: acórdão do TRT-9, AP 0002266-16.2015.5.09.0015; decisão ementada da Seção Especializada, AP 00018184820155090660. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador…
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