Processo 0113411-96.2006.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0113411-96.2006.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0113411-96.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: ANA RITA VALVERDE DOREA Advogado(s): ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO registrado(a) civilmente como JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224)   SENTENÇA   Vistos, etc. MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD propôs ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos morais (petição inicial de ID 263827685) contra ANA RITA VALVERDE DOREA  . Afirma a autora que prestou diversos serviços jurídicos para a ré e que, ao final dos trabalhos, em 29 de agosto de 2002, a demandada assinou uma declaração reconhecendo uma dívida de honorários advocatícios no valor de R$ 55.130,00 (declaração de ID 263827937)  . Sustenta que o inadimplemento dessa quantia lhe causou abalos de ordem moral  . Pede a condenação da ré ao pagamento do valor principal corrigido e indenização por danos morais  . Antes de propor esta ação na Justiça Comum, a autora apresentou queixa perante o 2º Juizado Especial Cível da Liberdade (Processo nº 54167-2/2003, conforme certidão de ID 263831813)  . Aquele processo acabou extinto sem resolução de mérito porque o juiz reconheceu a incompetência do Juizado pela necessidade de perícia grafotécnica complexa (sentença de ID 263831980) . A ré apresentou contestação (ID 263830873) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir (ID 263830904), a impossibilidade jurídica do pedido (ID 263831212) e a falsidade da declaração apresentada (ID 263830895). No mérito, alegou a prescrição da pretensão de reparação por danos morais (ID 263831220) . Sustentou que a declaração é nula por se tratar de abuso de folha assinada em branco (ID 263831972). Esclareceu que havia assinado papéis em branco confiando na autora para o preenchimento de procurações e que os serviços jurídicos foram prestados informalmente por amizade (ID 263831249). A autora ofereceu réplica à contestação (ID 263832370) defendendo a licitude da declaração apresentada e a ocorrência do fato gerador dos honorários (ID 263832380). Em decisão saneadora (ID 263832790), este juízo rejeitou as preliminares de inépcia e de impossibilidade do pedido, acolheu a prejudicial de prescrição do pedido de danos morais e determinou a realização de perícia no documento contestado, ordenando que a autora trouxesse o original aos autos (ID 263832796). A data de encerramento do mandato da advogada foi retificada por decisão posterior para 28 de janeiro de 2003 (ID 263833226) . A autora informou que o original da declaração foi extraviado, juntando cópia aos autos (petição de ID 408092556) . O perito judicial Arley Santos Príncipe Costa foi nomeado (decisão de ID 263834047) , aceitou o encargo (ID 263834482) e apresentou laudo técnico (ID 455342657) . A ré impugnou expressamente o laudo (ID 468246606) e trouxe parecer do assistente técnico Ricardo Luís Nery Teixeira (ID 468246608) , apontando a impossibilidade de realizar perícia de contemporaneidade de tintas em cópia reprográfica digitalizada . Diante disso, a ré opôs embargos de declaração (ID 492583689) contra a decisão que havia indeferido novos esclarecimentos…

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