Processo 0113452-02.2026.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0113452-02.2026.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WELLINGTON BATISTA DA COSTA. A parte autora alegou, em síntese, que firmou com a parte requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, identificado pelo nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo como objeto o veículo da marca FIAT, modelo GRAND SIENA TETRAFUEL 1.4 EVO F. FLEX 8V, placa PHF0429. Aduziu que a parte requerida incorreu em mora a partir da parcela de nº 23, com vencimento em 24/03/2026, razão pela qual pugnou pela concessão liminar da busca e apreensão do bem e, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo. A medida liminar pleiteada foi deferida por este Juízo (mov. 8.0). Comparecendo espontaneamente aos autos, a parte promovida apresentou contestação (mov. 11.0), carreando comprovantes de negociação extrajudicial. Na sequência, a instituição financeira promovente atravessou petição (mov. 14.0) pugnando expressamente pela desistência da presente ação. Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência, considerando a prévia angularização da relação processual com a apresentação de defesa, a parte promovida manifestou sua concordância (mov. 18.0). Os autos vieram conclusos para sentença sem julgamento de mérito. É o escorreito relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta extinção sem resolução do mérito, face ao pedido expresso de desistência formulado pela parte autora. Cumpre registrar que a desistência da ação é instituto de natureza processual que enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito, traduzindo-se na abdicação, pelo autor, do direito de prosseguir com a demanda naquele processo específico. O Código de Processo Civil, em seu art. 200, parágrafo único, estabelece que a desistência da ação só produzirá efeitos após a respectiva homologação judicial. Ademais, o art. 485, § 4º, do mesmo diploma legal, preceitua que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em tela, verifica-se que a parte promovida concordou tacitamente/expressamente com o pleito de desistência ao se manifestar nos autos após a referida petição da autora, restando preenchido o requisito legal erigido pelo supracitado parágrafo 4º. Inexistindo óbices legais, vícios de vontade ou irregularidades processuais, a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe, pondo fim à prestação jurisdicional no presente processo. No que tange aos consectários da sucumbência, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil determina expressamente que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Sendo assim, o ônus sucumbencial recairá sobre a instituição autora, salvo se as partes tiverem entabulado acordo extrajudicial com disposição diversa, o que prevalecerá inter partes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte promovente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência: REVOGO a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão (mov. 8.0); DETERMINO o imediato…

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