Processo 0113479-08.2009.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0113479-08.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242185554, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, qualificado nos autos, por advogados legalmente constituídos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238387598, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e pensionamento vitalício no valor de um salário mínimo. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto ao termo inicial do pensionamento mensal vitalício. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, a parte embargante aponta a existência de omissão na sentença proferida por este Juízo, no que concerne ao termo inicial quanto ao pensionamento em favor do autor. Assiste razão ao embargante neste ponto. A pensão mensal vitalícia tem natureza de danos materiais, destinando-se a reparar a perda da capacidade laborativa do autor. Nos termos da jurisprudência consolidada, o termo inicial da obrigação decorrente de ato ilícito é a data do evento danoso. No caso dos autos, o evento danoso ocorreu em junho de 2008, quando o autor sofreu a isquemia que culminou na amputação de seu membro superior direito. Assim, a pensão mensal vitalícia deve retroagir a essa data, devendo ser pagas todas as parcelas vencidas desde então. As parcelas vencidas entre a data do evento danoso e a publicação da sentença devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP, ACOLHENDO-OS para o fim exclusivo de sanar a omissão quanto ao termo inicial do pensionamento. Determino a retificação da sentença de ID 213619721 para que dela conste o seguinte comando: “b) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do autor CARLOS EDUARDO BARBOSA CAMPOS, no valor correspondente a um salário mínimo vigente, desde o evento danoso, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente pelo IPCA.” Mantenho, no mais, a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo da SEÇÃO B da 24ª Vara Cível da Capital, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Diligências legais. Recife, 01 de junho de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz de Direito." , 4 de junho de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link…
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