Processo 0113484-82.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
LEANDRO ABREU BERALDI ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor imediatamente, sob pena de multa; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a redistribuição pelo Juiz de plantão judiciário para uma das Varas Cíveis da Comarca De São Gonçalo, Regional de Alcântara; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega o autor ser usuário dos serviços de energia elétrica prestados pela ré sob o número do cliente 59298609 e afirma que requereu a troca de titularidade da unidade consumidora em 11/09/2023, a qual constaria como efetivada no site da concessionária. Sustenta, contudo, que, mesmo após diversos contatos administrativos realizados entre os dias 15/09/2023 e 19/09/2023, com abertura de protocolos e sucessivas promessas de ligação do serviço, a energia elétrica não foi restabelecida no imóvel. Afirma que os prazos informados pela própria concessionária para religação e troca de titularidade já haviam se esgotado, permanecendo sem energia elétrica por 11 (onze) dias. Relata que a situação lhe causou diversos transtornos, como perda de alimentos, impossibilidade de uso de eletrodomésticos, chuveiro quente, filtro de água e telefone celular, além de comprometer sua atividade profissional, pois sustenta que ele e sua companheira trabalham com confeitaria na própria residência. Decisão de fls. 42 indeferindo a tutela antecipada, determinando o recolhimento de custas, sob pena de extinção, bem como a remessa dos autos ao juízo natural para que seja reapreciado o pedido de tutela antecipada. Petição do autor às fls. 52 comunicando a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão da 8ª Câmara de Direito Privado, às fls. 66/71, deferindo a gratuidade de justiça para o processamento do recurso e, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para determinar o restabelecimento, em quatro horas, do fornecimento de energia elétrica na residência do agravante, sob pena de multa. Petição do autor às fls. 75 requerendo que o processo seja remetido para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional de Alcântara e informando que não possui interesse na realização de audiência de conciliação. Contestação, às fls. 77/89, na qual impugna a gratuidade de justiça e argui a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve conduta omissiva ou comissiva ilícita de sua parte. Afirma que, conforme consulta ao seu sistema interno, a parte autora solicitou a troca de titularidade em 11/09/2023, tendo o pedido sido atendido e encerrado em 18/09/2023, com a efetiva religação da energia elétrica. No mérito, sustenta que a troca de titularidade e a religação da unidade consumidora teriam sido realizadas dentro do prazo previsto na Resolução Normativa da ANEEL. Assim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova e defende a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica às fls. 491/496. Juntada de informação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 078318-89.2023.8.19.0000 às fls. 498. Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara às fls. 502. Despacho de fls. 510 determinando a juntada do Agravo de Instrumento, invertendo o ônus da prova em…
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