Processo 0113589-93.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0113589-93.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDVALDO DOS SANTOS BRETTAS, representado por sua esposa, RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS, ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE D.A, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré (matrícula 9162.5373.0000.0001.101.0198) e que se encontra adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que foi vítima de um mal súbito enquanto dirigia seu táxi. Narra que bateu o carro no meio fio e foi socorrido por transeuntes, sendo encaminhado, em caráter de urgência para o Hospital Pan Americano, estabelecimento mais próximo do local do evento, porém não pertencente à rede credenciada da ré. Aduz que, na unidade hospitalar, foi diagnosticado com um trombo em artéria cerebral, com elevado risco de morte por Acidente Vascular Cerebral (AVC), o que demandou a realização imediata de procedimento cirúrgico de trombectomia cerebral por via endovascular. Sustenta que a gravidade do seu quadro clínico tornou inviável a sua transferência para um hospital da rede credenciada antes da cirurgia. Afirma que, após a estabilização de seu quadro, foi transferido para um hospital credenciado, mas a ré se negou a arcar com os custos do atendimento emergencial prestado pelo primeiro nosocômio. Destaca que as despesas totalizaram R$ 113.184,24, e, em razão da recusa, sua família foi compelida a contrair empréstimo para quitar parte do débito, no montante de R$ 14.439,35. Diante do exposto, requer a condenação da ré ao reembolso integral do valor já despendido pelo autor, correspondente a R$ 14.439,35; a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente das despesas hospitalares, no valor de R$ 98.754,89, diretamente à unidade hospitalar; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial (fls. 03/14) veio acompanhada de documentos (fls. 15/77). Notícia de falecimento do autor e pedido de habilitação da esposa (fls. 85/179). Decisão (fls. 195), deferindo a gratuidade de justiça e determinando a retificação do polo passivo a fim de que passe a contar Espólio de EDVALDO DOS SANTOS BRETTAS representado por sua inventariante RITA SALES NOGUEIRA BRETTAS. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 204/216), acompanhada pelos documentos (fls. 217/295), na qual sustenta a ausência de obrigação contratual e regulatória para a cobertura das despesas no Hospital Pan Americano. Argumenta que o contrato firmado prevê cobertura fora da rede apenas na hipótese de indisponibilidade de prestadores credenciados, o que alega não ser o caso. Afirma que sua conduta foi correta e pautada pela boa-fé, pois procedeu à transferência do paciente para um hospital da rede própria assim que houve autorização da equipe médica assistente, fornecendo todo o suporte necessário para a continuidade do tratamento. No que tange ao pedido de danos morais, argui a perda superveniente do objeto, defendendo que a compensação por dano moral é um direito personalíssimo, que se extingue com o titular, não sendo, portanto, transmissível aos herdeiros. Defende, ainda, a importância do mutualismo contratual e do equilíbrio da coletividade de beneficiários. Alega que a concessão de cobertura não prevista no contrato e na regulação da ANS a um indivíduo onera todos os demais participantes do plano, violando…

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