Processo 0113635-53.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0113635-53.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0113635-53.2022.8.17.2001 APELANTE: Banco do Brasil S/A APELADA: Erlizete Gomes da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Ailton Soares Pereira Lima RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.794,31 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso consiste(m) em: a) acolher a preliminar suscitada, no sentido de revogar o pleito de gratuidade judiciária, tendo em vista o apelado não comprovou nos autos a sua condição socioeconômica desprivilegiada; b) reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo, bem como a competência absoluta da Justiça Federal; c) Reconhecer a nulidade do Laudo Pericial de ID 155346271, de acordo com os argumentos tecidos ao tópico V.2; d) Que seja reconhecida a prescrição decenal, tendo em vista que a aposentadoria/saque e o efetivo conhecimento dos valores ocorreu em 1996 e a presente ação foi ajuizada tão somente em 2022; e) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, face a inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovada ausência de nexo causal entre o suposto dano sofrido e a conduta desta Instituição Financeira, inexistindo dano material a ser ressarcido, uma vez que a totalidade dos valores sacados foram recebidos pela parte Apelada em folha de pagamento; f) receber a presente Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, de forma a conhecer do presente Recurso, acolhendo suas razões para dar-lhe PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA, nos termos expendidos no bojo desta Peça Recursal, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; g) seja a parte Apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; h) com o julgamento improcedente do feito, imputar a parte Recorrida o ônus de sucumbência, por ser a medida que melhor atende aos auspícios da justiça. Nas contrarrazões a autora defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O Banco do Brasil S/A requereu a aplicação da tese firmada no referido tema repetitivo (Id 59025812). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o…

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