Processo 0113677-34.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0113677-34.2024.8.17.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0113677-34.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MARCELA GOMES DE LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra Acórdão proferido na Apelação Cível (ID. 55522388 de 19.02.2026), que deu provimento ao apelo da autora (professora contratada), para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, para que o cumprimento provisório de sentença seja devidamente processado, com a ressalva de que a expedição do precário ou da requisição de pequeno valor (RPV) esteja condicionada à formação da coisa julgada nos autos principais. Razões recursais sob o ID. 58617165 de 09.04.2026). Contrarrazões apresentadas (ID. 59015111) É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Constato, assim, que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Sabe-se que, em Sessão Extraordinária de 16/04/2026, nos autos do ARE 1.487.739/PE, o STF, por maioria de votos, fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24/04/2026, publicada em 27/04/2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco –…

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