Processo 0113698-21.2010.8.07.0015

TJDFT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0113698-21.2010.8.07.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal do DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0113698-21.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMO ROBERTO CARVALHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARMO ROBERTO CARVALHO, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes a IPTU/TLP e IPVA de diversos exercícios. Compulsando os autos, verifico a existência de impugnação com requerimento de reconhecimento da prescrição, combate sobre a penhora realizada, via SISBAJUD e pedido de gratuidade de justiça. Decido. Quanto à gratuidade de justiça, o exequente opôs-se à concessão alegando falta de provas robustas. Todavia, o executado colacionou declaração de hipossuficiência, documentos de pró-labore e extratos que indicam a compatibilidade com o benefício pretendido. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, com fulcro no art. 98 do CPC. ANOTEM-SE. O executado arguiu a consumação da prescrição intercorrente. Contudo, a análise do histórico processual revela que o feito não permaneceu paralisado por prazo superior ao lustro legal por inércia da Fazenda Pública. Em que pese à suspensão mencionada em marcos anteriores (maio de 2020), o Distrito Federal impulsionou o feito com diligências úteis, culminando no bloqueio frutífero de ativos financeiros no valor de R$ 13.999,59 em julho de 2024. Portanto, REJEITO a tese de prescrição. O executado pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 13.999,59, sustentando que o numerário se refere a negociações do "mercado de sucata" e não ao seu patrimônio pessoal disponível. O fato de o dinheiro ser oriundo de atividades comerciais autônomas ("sucata") não lhe confere, por si só, o caráter de impenhorabilidade absoluta, salvo se comprovado que se trata de verba alimentar indispensável à subsistência, prova esta que não foi produzida de forma inequívoca nos autos. Ademais, a proteção à impenhorabilidade da remuneração, prevista no art. 833, IV, do CPC, visa garantir a manutenção do devedor e de sua família no mês de referência. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a verba salarial, ao ser acumulada por meses subsequentes ou transferida sucessivamente entre diversas instituições financeiras sem finalidade de consumo imediato, perde sua natureza alimentar estrita, transmutando-se em reserva financeira ou investimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. MITIGAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ. PRECEDENTES. ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA OU DA RESERVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente, contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que desconstituiu o bloqueio parcial de R$ 14.311,17 efetuado via SISBAJUD, acolhendo a impugnação do executado que alegou a impenhorabilidade dos valores. A agravante pleiteia a reforma da decisão para que a penhora seja mantida e os valores autorizados para levantamento, sob o argumento de que o executado não comprovou a impenhorabilidade legal dos ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a quantia bloqueada em cumprimento…

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