Processo 0113700-12.2005.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0113700-12.2005.5.05.0002 RECLAMANTE: VERA LUCIA RIBEIRO KOSER RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7566dd3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada PETROS peticionou alegando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento, das diferenças de suplementação de pensão deferidas nestes autos. A exequente, por sua vez, impugnou a regularidade da implantação, sustentando a persistência de mora e a existência de divergências entre os valores efetivamente lançados em folha e aqueles decorrentes dos parâmetros fixados no título executivo judicial e nos cálculos homologados. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a realização de perícia contábil, com a finalidade específica de verificar se a implantação em folha de pagamento observou corretamente os critérios do título judicial. A perita contábil nomeada apresentou laudo pericial e planilhas de cálculo, concluindo que a implantação realizada pela PETROS em abril de 2024 não observou integralmente os parâmetros de apuração devidos. Conforme demonstrado pela prova técnica, no mês de abril de 2024, o benefício devido à exequente correspondia a R$ 16.091,36, ao passo que o valor efetivamente implantado foi de R$ 15.287,99, resultando diferença mensal de R$ 803,37. O laudo pericial revela, portanto, que não houve cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que a implantação realizada em folha foi inferior ao montante devido, segundo os critérios definidos no título executivo. Ressalte-se que a presente decisão não rediscute o título judicial, tampouco altera os critérios já acobertados pela coisa julgada. Ao contrário, limita-se a verificar, na fase executiva, se a obrigação imposta foi efetivamente cumprida, nos termos dos arts. 879 da CLT e 509, § 4º, 536 e 537 do CPC. Também não procede a alegação de cumprimento integral da obrigação quando a prova técnica, produzida por profissional de confiança do Juízo, aponta diferença objetiva entre o valor pago e o valor devido. Ausente demonstração técnica idônea capaz de infirmar as conclusões periciais, deve prevalecer o laudo, sobretudo porque elaborado a partir dos parâmetros já definidos no processo. As planilhas anexadas ao laudo apuram as diferenças vencidas no período de 01/11/2013 a 31/12/2025, relativas ao benefício e ao 13º salário, no valor bruto total de R$ 664.355,13, atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, conforme memória de cálculo apresentada. Fica expressamente consignado que o marco final de 31/12/2025 corresponde apenas ao termo final da conta ora homologada, isto é, às parcelas vencidas abrangidas pela presente liquidação complementar. Tal delimitação não importa limitação do direito reconhecido no título executivo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujo cumprimento futuro deve ocorrer mediante a correta implantação em folha de pagamento. Assim, a fim de evitar a perpetuação de sucessivas execuções mensais e assegurar o cumprimento útil da coisa julgada, deverá a PETROS promover a correta implantação do benefício em folha, observando os parâmetros fixados no título executivo e no laudo pericial ora acolhido, com os reajustes posteriores cabíveis, comprovando nos autos, mediante juntada do demonstrativo de pagamento correspondente, a…
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