Processo 0113700-93.2008.5.15.0045

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0113700-93.2008.5.15.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
EXE2 - São José dos Campos
Última publicação
22/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0113700-93.2008.5.15.0045 AUTOR: NORMILSA PINHO MONTEIRO RÉU: COLEGIO MARIA HENRIQUES LTDA E OUTROS (5) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso EDITAL DE INTIMAÇÃO   A Doutora DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI , Juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0113700-93.2008.5.15.0045, entre partes AUTOR: NORMILSA PINHO MONTEIRO, reclamante, e RÉU: RAUL SANT ANA DE GODOI e outros (5), reclamado(a), estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) do seguinte despacho: "Diante dos fundamentos já expostos na decisão de ID 24281ed, acolho a manifestação da executada ANACLETA DOS SANTOS OLIVEIRA REZENDE. Determino a imediata liberação do valor constrito nos autos, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará para levantamento, em seu favor, devendo a sócia-executada informar os dados bancários para a transferência eletrônica. Outrossim, deverá a Secretaria se abster de utilizar a ferramenta SISBAJUD em desfavor da referida executada. Quanto aos demais depósitos, verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens dos devedores que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o devedor RAUL SANT ANA DE GODOI para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. Excepcionalmente, notifique-se o executado, via postal com AR no endereço que consta na Receita Federal, concomitantemente, por edital. Intime-se o(a) exequente também diretamente. No silêncio da parte executada, o valor apresado será integralmente liberado à parte exequente, utilizando-se os dados informados através do protocolo id b442d38, expedindo-se o respectivo alvará, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Considerando que a conta bancária indicada para transferência dos valores da(o) reclamante é de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  a procuração deverá constar o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá…

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