Processo 0113758-05.2025.8.04.1000
TJAM • Arrolamento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Da leitura dos autos, verifico que a manifestação de mov. 48.1 não supre a determinação de apresentação das declarações únicas, uma vez que: 1. não qualifica integralmente o(a) falecido(a), seus/suas herdeiros(as) e/ou o vínculo sucessório entre estes; 2. não apresentou a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e/ou deixou de atribuir o valor corrente de cada bem. Destaque-se que, havendo apresentação de memória de cálculo feita pela Fazenda estadual, a atribuição de valor diverso àquele estabelecido pela SEFAZ deverá ser devidamente esclarecido nos autos. 3. não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do(s) imóve(is) ou da propriedade do(s) referido(s) bem(ns). Destaque-se que a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança, conforme disposição do art. 1.245 do CC. 4. não apresentou o plano de partilha completo com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem inventariado, na forma do art. 653 do CPC. Destaque-se que o formal de partilha, instrumento essencial para a transferência dos bens que compõem o espólio, é expedido apenas após a finalização do presente feito e se limita a homologar as declarações únicas apresentadas pelo inventariante. Dessa forma, tais declarações devem ser unas, isto é, formuladas em petição única, completa e livre de retificações posteriores ao longo do processo, garantindo sua coerência e exatidão e viabilizando sua homologação sem necessidade de ajustes ou complementações. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as primeiras declarações/declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o autor da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo sucessório entre as partes e o falecido, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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