Processo 0113867-07.2010.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0113867-07.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Restabelecimento] AUTOR: HERBERT SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. HERBERT SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 130263847). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial (Id 130263848, pág. 26), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 130263850 (pág. 18), referente à perícia realizada em 27/10/2011. Laudo complementar foi juntado pela perita do Juízo (Id 130263850, pág. 31). Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 130263850, pág. 46). O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar, pugnando pela improcedência da ação (Id 130263850, pág. 53). Foi proferida sentença, em 06/05/2013, julgando improcedente a ação (Id 130263850, págs. 57). Embargos de declaração foram interpostos pela parte Autora (Id 130263850, págs. 65), sendo o r curso rejeitado (Id 130263850, pág. 77). A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 130263851, pág. 7) em face da sentença de mérito. Foi proferido Acórdão em 03/03/2025, determinando a desconstituição da sentença (Id 130263853, pág. 27), nos seguintes termos: Ante o exposto, VOTO no sentido de DESCONSTITUIR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para determinar a complementação da prova pericial, sem ônus a quaisquer das partes. Intimada, a parte Autora requereu o prosseguimento do feito (Id 130263853, pág. 50). Despacho foi proferido em Id 130263853 (pág. 55), determinando que a perita do Juízo complementasse o laudo judicial acostado aos autos. Laudo complementar foi juntado pela perita do Juízo (Id 504452431). Intimada, a parte Autora se manifestou acerca do laudo pericial complementar (Id 506395707), pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente (B94). . A Autarquia Ré apresentou manifestação/defesa em Id 512077312. Réplica/manifestação foi colacionada pelo Autor em Id 523457460. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por…
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