Processo 0113897-93.2013.8.20.0106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113897-93.2013.8.20.0106 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO, BERGSON FERREIRA DO BONFIM, FRANCIANNY AIRES DA SILVA OZIAS, JULIANA CASTELO BRANCO PROTASIO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JUNALDO FROES SANTOS RECORRIDO: JOSE EVERALDO CAVALCANTE ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A. (AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e aos embargos de declaração, para manter a sentença que constituiu servidão administrativa para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização com base em laudo pericial, reconhecendo a incidência de juros compensatórios e adotando o IPCA-E como índice de correção monetária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 15-A, 15-B, 26, 27 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido equiparou indevidamente a servidão administrativa à desapropriação ao manter indenização correspondente a 100% do valor da área atingida; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, coeficiente entre 10% e 30% do valor da terra nua; que os juros compensatórios seriam indevidos por inexistir comprovação de prejuízo ou perda de renda; e que os consectários legais foram fixados em desacordo com a legislação federal aplicável. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido observou a prova pericial produzida sob o contraditório, a qual demonstrou a inviabilidade econômica integral da área atingida, justificando a adoção do coeficiente de 100%, além de defender a legalidade da incidência dos juros compensatórios, nos termos da Súmula 56 do STJ, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra possivelmente em dissonância com o Precedente Qualificado Pet n. 12.344/DF (Tema 282) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo deve prosseguir. Por oportuno, colaciono a tese e a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Obrigatório: Tema 282 – Tese: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros…
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