Processo 0113900-83.2001.5.01.0062
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f245d proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TV ÔMEGA LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO LESSA MASO/bfbp/astc D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada em processo originário da MM. 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, contra a sentença de ID. 19602e3, integrada pela decisão de ID. c4d3d2a, da lavra do juiz EDSON DIAS DE SOUZA, que julgou os embargos à execução extintos sem resolução do mérito. TV ÔMEGA LTDA interpõe agravo de petição no ID. a2faa7d. Em síntese, sustenta que os índices de atualização monetária adotados nos cálculos homologados afrontam o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, que estabeleceram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Argumenta que a sentença exequenda se limitou a determinar a incidência de “juros e correção monetária na forma da lei”, sem fixação expressa de índices específicos, razão pela qual não haveria coisa julgada sobre a matéria. Defende que a discussão possui natureza de ordem pública, submetida a efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que afasta a alegada preclusão, ainda que anteriormente tenham sido apresentados cálculos com os mesmos critérios ora impugnados. Aduz, ainda, a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT c/c art. 525, § 14, do CPC, diante da inobservância da decisão proferida pelo STF. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a aplicação dos parâmetros definidos na ADC 58 e o acolhimento dos cálculos apresentados pela executada. FRANCISCO LESSA apresentou contraminuta no ID. 5bf99ee, na qual requer o desprovimento do agravo de petição interposto. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298, de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório. D E C I D O. O agravo de petição é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da decisão que julgou os embargos declaratórios, via sistema, em 27/10/2025; interposição em 05/11/2025 (ID. a2faa7d) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. 539e329, p. 1389 do PDF) e substabelecimento no ID. 539e329, p. 1391 do PDF). Contudo, verifico, sem maiores dificuldades, que o apelo não merece ultrapassar o juízo monocrático, em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e com precedente vinculante do TST. A sentença agravada julgou os embargos à execução extintos sem resolução do mérito, com base na seguinte fundamentação (id. 19602e3): “FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante que o índice de correção monetária adotado na decisão homologatória não estaria correto, devendo ser adotado o entendimento do E. STF nos autos da ADC n. 58. Da análise dos autos verifica-se que a decisão homologatória (fls. 835/840) homologou os cálculos apresentados pelo exequente (fl. 812). Intimada a contestar os cálculos na fase de liquidação, a reclamada, ora embargante, apresentou os cálculos de fls. 820/823. A executada havia impugnado os cálculos do autor,…
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