Processo 0113955-23.2026.8.04.1000

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0113955-23.2026.8.04.1000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. 1. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA Com base no artigo 828 do Código de Processo Civil, expeça-se, mediante requerimento e independentemente de nova conclusão, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Fica a parte exequente advertida de que deverá comunicar a este juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, bem como providenciar o cancelamento das averbações relativas a bens que excederem o montante suficiente para a garantia do débito, sob pena de responsabilização civil processual, em conformidade com o artigo 828, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. DA CITAÇÃO E DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação, efetue o pagamento integral do débito exequendo, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Ficam arbitrados os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, de acordo com o disposto no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento integral do débito dentro do prazo de 3 (três) dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (5%), por força do artigo 827, § 1º, do referido diploma legal. 3. DAS OPÇÕES DE DEFESA E DA MORATÓRIA LEGAL Fica a parte executada cientificada de que: a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 915 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos moldes do artigo 914 do mesmo diploma; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, mediante o reconhecimento expresso do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total da execução (incluindo custas processuais e honorários advocatícios), poderá requerer autorização para adimplir o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme facultado pelo artigo 916 do Código de Processo Civil. O indeferimento da proposta de parcelamento ou o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, o início dos atos executivos e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, vedada a concessão de moratória em sede de cumprimento de sentença, por força do artigo 916, §§ 5º, 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 4. DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA, AVALIAÇÃO E ARRESTO) Transcorrido o prazo de 3 (três) dias sem a comprovação do pagamento voluntário do débito, expeça-se, imediatamente, mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida, procedendo-se à lavratura do respectivo auto e à intimação da parte devedora ou de seu representante legal, na forma do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Se recair penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça não localize a parte executada para…

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