Processo 0114006-12.2023.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por TIM S/A, contra ato coator a ser praticado pelo(a) ILMO(A). SR(A). SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o complemento de ICMS-ST apurado e recolhido pela Impetrante nas hipóteses de substituição tributária para frente , quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida (sobre a qual incidiu o ICMS-ST em questão) e, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar à inscrição da Impetrante em cadastros de inadimplentes em decorrência do não recolhimento. Ao final, pede seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não se submeter à exigência do ICMS-ST apurado e recolhido por ela nas hipóteses de substituição tributária para frente , quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida (sobre a qual incidiu o ICMS-ST em questão), isto é, afastar a cobrança do complemento do ICMS-ST nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva do tributo (preço de venda ao consumidor final) for superior à presumida (preço do fornecedor somando-se o resultado da aplicação do MVA); e declarar o seu direito ao recebimento, através de compensação ou restituição administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a maior, em virtude dessa ilegítima cobrança, nos últimos 5 (cinco) anos. Inicial instruída com documentos às fls. 26/158. Sentença indeferindo a inicial à fl. 365/369. Apelação às fls. 412/443. Acórdão às fls. 514/529, anulando a sentença. Despacho À fl. 587. Informações da autoridade coatora às fls. 605/609, aduzindo inexistência de ilegalidade ou abuso de poder diante da lei e legalidade na cobrança de complemento do ICMS-ST; que não há cabimento na compensação ou restituição de valores pretérito. Pede a denegação da segurança. Impugnação do ERJ às fls. 611/631. Parecer do MP às fls. 639/642, opinando pela denegação da segurança. O BREVE RELATÓRIO. A opção pelo mandado de segurança revela intuito manifesto de obtenção célere do objetivo final via liminar, uma vez que a tese aqui desenvolvida versa unicamente sobre questão de direito, assim, comungando o julgador da tese esposada, por certo a liminar é concedida e, pode-se inferir, o mesmo ocorrerá em sentença. De outro turno, a via estreita do mandado de segurança permite ao juízo, sem delongas, sentenciar o feito indeferindo a inicial caso tenha posicionamento contrário (não existindo tema vinculante), posto que, se não há acatamento da tese, a conclusão é única, não há direito, muito menos direito líquido e certo. Pois bem. No regime de substituição tributária das operações subsequentes, também chamado de regime de substituição tributária para a frente, o STF no RE 593.849/MG fixou tese jurídica ao Tema 201 da sistemática de repercussão geral: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida . O que legitima essa percepção externada no tema é a certeza quanto a precariedade da base de cálculo relevada no momento do recolhimento do tributo, como se sabe, no regime da substituição tributária para a frente o fato gerador ainda não aconteceu, de forma que o imposto é recolhido antes com…
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