Processo 0114046-14.2015.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114046-14.2015.4.02.5002/ES EXEQUENTE : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) ADVOGADO(A) : LAYSSA GÖELZER (OAB ES021552) EXECUTADO : ANDRESSA POLONI ANHOLETI ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (OAB ES000225A) ADVOGADO(A) : IARA QUEIROZ (OAB ES004831) EXECUTADO : RODRIGO FERREIRA ANHOLETI ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (OAB ES000225A) ADVOGADO(A) : IARA QUEIROZ (OAB ES004831) EXECUTADO : RAQUEL ANHOLETI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LEONICE BARROS BORGES (OAB ES013379) EXECUTADO : DURVAL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LEONICE BARROS BORGES (OAB ES013379) EXECUTADO : RENAN ANHOLETI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : LEONICE BARROS BORGES (OAB ES013379) DESPACHO/DECISÃO A r. Sentença ( evento 168, SENT137 ) declarou como incorporada à propriedade da União a área de 8.412,56 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 131.710,05, devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 47.457,94. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais, deverão ser rateadas entre os litigantes, em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito. A parte autora, ainda, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado na inicial e o fixado na sentença: SENTENÇA ( evento 168, SENT137 ) :" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando incorporado à propriedade da União, a área de 8.412,56 m², descrita na inicial, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 131.710,05 (cento e trinta e um mil, setecentos dez reais e cinco centavos 07/2016 fl. 723), devendo-se abater o valor do depósito prévio de R$ 47.457,94 (quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos – fl. 110). Determino, ainda, que seja feita a devida atualização monetária, nos termos expostos pela fundamentação deste comando decisório. Tendo em vista a sucumbência recíproca7 , as custas e os encargos processuais, bem como os honorários periciais (fl. 460), deverão ser rateadas entre os litigantes (art. 30 do Decreto-Lei n° 3.365/41), em igual proporção, sendo que, no que se refere à Concessionária, ela deverá ser ressarcida do valor pago ao perito. Por força do que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/418 , condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado na inicial e o fixado nesta sentença, nas linhas do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deve-se se atentar que esse percentual incide sobre as parcelas relativas aos juros, devidamente corrigidas, como enuncia a súmula 131 do STJ 9 [...] ". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 192, SENT1 ): " Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. ". ACORDÃO ( processo 0114046-14.2015.4.02.5002/TRF2, evento 17, DOC3 ) : " Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo…
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