Processo 0114088-41.2019.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0114088-41.2019.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: LUIZ GONÇALVES DE MORAES NETO 1º APELADO: RENATO VIEIRA DE SOUSA 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRA. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO RELATORA: DRA. TELMA APARECIDA ALVES – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU VOTO Adoto o relatório constante na mov. 257. Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Trata-se de recurso de apelações interpostos por Luiz Gonçalves de Moraes Neto e pelo Ministério Público contra a sentença que condenou Luiz Gonçalves de Moraes Neto à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime semiaberto, e absolveu Renato Vieira de Sousa da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, face a atipicidade da sua conduta, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 186, fls. 343/362). Nas razões, o Ministério Público do Estado de Goiás requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença absolutória, para que o apelado Renato Vieira de Sousa seja condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Após a condenação, pleiteia ainda a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que o apelado se dedica a atividades criminosas; a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a não concessão do sursis, em razão da quantidade de pena a ser fixada; a suspensão dos direitos políticos do apelado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, com as devidas comunicações aos órgãos competentes e a comunicação da nova condenação ao juízo da execução penal, para fins de anotação no processo já existente (mov. 220, fls. 405/424). Por sua vez, a defesa de Luiz Gonçalves de Moraes Neto, nas razões, requer o reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de ilicitude da busca pessoal, veicular e domiciliar, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios e absolvição do apelante, diante do esvaziamento probatório (art. 386, VII, do CPP); absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), sob o fundamento de inexistência de prova de aquisição/recebimento da droga (art. 386, III, do CPP); absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), em razão da ausência do crime de tráfico, bem como por insuficiência probatória (art. 386, III e VII, do CPP); subsidiariamente, caso não acolhidas as teses absolutórias, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), na fração máxima de 2/3; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e redução do valor do dia-multa, com fixação no mínimo legal ou adequação à condição econômica do apelante (mov. 238, fls. 450/466). Dos fatos Consta da denúncia que (mov. 34, fls. 36/40): “I. Consta dos autos que, n o d i a 5 de setembro de 2019, por volta das 15h30min, no estacionamento da loja Constrular,…
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