Processo 0114100-50.2006.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0114100-50.2006.5.09.0658 AUTOR: ADRIANA LUZIA PIETROBON RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS LANDIA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00af4aa proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE As executadas LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN e LOURDES DAL POZZO (requerentes) apresentaram recurso de Exceção de Pré-executividade, com documentos (fls. 328 e seguintes), em resposta ao despacho de fl. 326. Requerem a declaração da prescrição intercorrente; impugnam a base de cálculo salarial requerida pelo exequente; alegam a impenhorabilidade absoluta da penhora de salários; alegam risco grave e irreversível em caso de penhora de seus vencimentos; afirmam ser medida inócua em face das 38 ações em execução em face das requerentes. A exequente (requerida), em impugnação de fls. 446/458, afirma que, tendo em vista o montante dos salários da requerente, muito superior ao salário mínimo, é possível a penhora de parte dos vencimentos líquidos; bem como de que as despesas fixas apresentadas pela requerente não são suficientes para isentá-la da penhora. Também impugna as demais alegações a respeito da prescrição intercorrente e base de cálculo salarial. A requerente apresentou resposta à impugnação, às fls. 459 e seguintes. Inova a requerente ao alegar sua ilegitimidade passiva na qualidade de sócia retirante da executada principal. Alega também que fora incluída no polo passivo sem a instauração de IDPJ (art. 135 do CPC). Tese não abordadas no recurso em análise. Sobre as questões acima, verifica-se na decisão de fl. 74 – de 19/2/2015 - a determinação de inclusão das requerentes no polo passivo, na qualidade de sócias da executada. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, criado pelo CPC (arts. 133 a 137), iniciou vigência a partir de 18/3/2015 (art. 1.045 do CPC). Portanto, nada a reparar na decisão mencionada. A requerida (exequente) pediu a penhora de salários das requerentes, nos termos abaixo: Conforme extrato do CNIS de fls. 277/281, a executada Luciane Dal Pozzo possui vínculo empregatício com a empresa MATTJE INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ nº 15.103.301/0001-18. Por sua vez, a executada Lourdes Dal Pozzo possui vínculo empregatício com a empresa MITRA DIOCESANA DE FOZ DO IGUAÇU, CNPJ nº 77.945.152/0013-25. A atual jurisprudência trabalhista, que relativizou a impenhorabilidade salarial, sedimentou, através do Tema 75, do c. TST, o seguinte entendimento, com repercussão geral: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. O caso necessita análise sistemática. LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN A requerente LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN teve, em face de si, a determinação de outra penhora sobre seus vencimentos no processo deste Juízo, 0229300-08.2006.5.09.0658 (pendente julgamento de Agravo de Petição da requerente); em resumo: O empregador da exequente (fl. 831), por ordem deste Juízo, apresentou os comprovantes de pagamentos desta (fls. 833/835), pelos quais verifica-se o recebimento mensal médio de R$ 7.508,00. Comprovam também os holerites despesas mensais da requerente referentes…
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